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denciados tenham, de fato, condições de prestar um bom
atendimento, sem que isso signifique restrição indevida ao
credenciamento;
c)
fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará
os diversos itens de serviços médicos e laboratoriais, obser-
vada a tabela de procedimentos e valores do SUS;
d)
consignar vedação expressa do pagamento de qualquer so-
bretaxa em relação à tabela adotada, ou do cometimento a
terceiros (associação de servidores, p. ex.) da atribuição de
proceder o credenciamento e/ou intermediação do paga-
mento dos serviços prestados;
e)
estabelecer as hipóteses de descredenciamento para excluir
do rol de credenciados os prestadores de serviços que não
estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o
atendimento;
f)
permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer
interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as con-
dições mínimas exigidas; e,
g)
fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados
no atendimento aos beneficiários do serviço.
Acórdãos nos 813/2007 (
DOE, 12/04/2007
) e 29/2003 (
DOE, 06/03/2003
). Saúde.
Prestação de serviços. Possibilidade de relações jurídicas entre o SUS e a iniciativa
privada, dando-se preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Somente após completada a plena utilização da capacidade instalada
em funcionamento dos órgãos e entidades públicos, poderá, a adminis-
tração, celebrar convênios com a iniciativa privada, dando preferência a
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, para a prestação de serviços,
aos preços fixados em tabela do SUS. Já a contratação da iniciativa privada
para prestação do mesmo tipo de serviço, por preços superiores aos fixados
pelo SUS, sempre precedida de licitação, só é possível após ficar comprova-
do que foram despendidos todos os esforços para manutenção dos preços
tabelados.
Em qualquer que seja o caso, os serviços contratados ou conveniados