39
Os incisos I e III do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal estabe-
lecem como crime de responsabilidade do prefeito municipal a realização
de repasse ao Poder Legislativo em valores que superamos limites definidos
no
caput
do artigo 29-A. Da mesma forma, é crime efetuar repasses em valor
menor ao estabelecido na Lei Orçamentária.
Acórdão nº 1.819/2002 (
DOE, 30/09/2002
). Câmara Municipal. Despesa. Limite.
Gasto total. Repasse do Executivo. Obrigatoriedade de repasse.
O prefeito municipal não pode deixar de transferir ao Poder Legislativo
o repasse devido, pois se trata de uma garantia constitucional. Em caso de
descumprimento do dispositivo, a Câmara deverá recorrer ao Judiciário,
através de Mandado de Segurança, para resguardar o seu direito.
Resolução de Consulta nº 21/2009 (
DOE, 28/05/2009
) e Acórdão nº 254/2007 (
DOE,
22/02/2007
). CâmaraMunicipal. Despesa. Limite. Gasto total. RepassedoExecutivo. Obri-
gatoriedadededevoluçãodo saldofinanceiro. Não-afetaçãodabasede cálculodo limi-
te comfolha de pagamento. Impossibilidade de direcionamentodo recursodevolvido.
1.
Havendo sobra de recurso financeiro, depois de atendidas todas
as despesas, a Câmara deverá efetuar a devolução ao Poder Exe-
cutivo, dentro do exercício financeiro em que ocorrer.
2.
A devolução do repasse poderá acontecer durante ou no final do
exercício, porém, não há possibilidade de vinculação do recurso
devolvido.
3.
A contabilização da devolução da sobra deverá ocorrer nas contas
referentes à movimentação financeira, bem como no sistema de
tesouraria – conta banco, conforme estabelecido no artigo 2º da
Portaria STN nº 519/2001 e Portaria STN nº 163/2001.
4.
Se as sobras orçamentárias do duodécimo ocorrem reiterada-
mente, é recomendável proceder-se à adequação orçamentária,
alterando o orçamento da Câmara para menos.
5.
A devolução do saldo financeiro não provocará efeito na base de
cálculo das despesas com folha de pagamento, uma vez que a
Constituição Federal estabelece que o limite máximo de 70% para
gastos com folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal