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celas dos tributos e das contribuições previdenciárias pagas pelo município
em razão de parcelamento da dívida da Câmara Municipal perante o INSS,
não poderá exceder o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição da
República.
Resolução de Consulta nº 29/2011 (
DOE, 20/04/2011
) e Acórdão nº 1.761/2006
(
DOE, 14/09/2006
). Câmara Municipal. Despesa. Verba de natureza indenizatória. Cus-
teio de gastos no exercício do mandato. Possibilidade de instituição
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.
1.
A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que espe-
cifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarci-
mento e as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse
da Administração Pública, devendo haver umnexo de causalidade
entre as despesas e as atividades previstas na lei.
2.
A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de
despesas com gabinete do parlamentar, a exemplo de material
de escritório e assessoria jurídica, as quais devem ser submetidas
ao regular processo de planejamento e execução pela administra-
ção da câmara, sob pena de configurar indevida descentralização
orçamentária financeira dos gastos públicos.
3.
Em regra, é vedada a utilização de veículo particular a serviço da
administração, bem como o pagamento de despesas com abas-
tecimento desses veículos com recursos públicos. Contudo, em
se tratando de verba indenizatória, é possível sua utilização para
ressarcimento de despesas com abastecimento de veículo parti-
cular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse da
administração custeada diretamente pelo agente no exercício de
suas atribuições.
4.
A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de
despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar
duplicidade de pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só
é possível a acumulação da concessão de verba indenizatória com
diária ou adiantamento quando decorrerem de fatos geradores
distintos.
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A Resolução de Consulta nº 29/2011 também trata de outros assuntos