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constituem fatos autônomos que devem ser apurados nas con-
tas de gestão para fins de julgamento das contas e aplicação de
sanção ao responsável, a exemplo de:
a)
existência de despesas efetivamente realizadas mas não em-
penhadas no exercício de sua competência;
b)
inexistência de programação mensal de desembolso (art. 8º
e 13 da LRF) e da programação trimestral da despesa orça-
mentária (arts. 47 a 50 da Lei nº 4.320/64);
c)
não adoção das medidas de limitação de empenho e movi-
mentação financeira previstas na LDO quando se verificar
que a realização da receita poderá não comportar o cum-
primento das metas de resultado primário ou nominal esta-
belecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO (art. 9º da LRF).