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13.
Não constitui atenuante da irregularidade a existência de créditos
a receber correspondentes a receita de competência do exercí-
cio analisado mas cujo repasse e respectiva arrecadação estejam
programados para exercício futuro.
14.
Sempre que constatada a existência de deficit de execução or-
çamentária, o Tribunal deve identificar suas causas e determinar
as ações corretivas a serem adotadas pela gestão, como, por
exemplo, a instituição e efetivo cumprimento da programação
orçamentária e financeira (arts. 8º e 13 da LRF c/c arts. 47 a 50 da
Lei nº 4.320/64), o efetivo acompanhamento das metas de resul-
tado primário e nominal (arts. 4º e 53, III, da LRF) e a limitação de
empenho e de movimentação financeira nos casos previstos na
LDO (arts. 9º da LRF), dentre outras.
15.
As despesas empenhadas mas não liquidadas devem ser anuladas
no encerramento do exercício, ressalvadas as despesas cujo fato
gerador já tenha ocorrido, ou seja, quando a fase de liquidação
estiver em andamento, as quais devem ser inscritas em restos a
pagar não processados. Havendo interesse da Administração na
execução das despesas, cujos empenhos tenham sido anulados,
essas devem ser previstas e executadas no orçamento do exercício
subsequente.
16.
Os restos a pagar não processados decorrentes de liquidações
em andamento devem ser executados, ou seja, liquidados, até o
encerramento do exercício subsequente ao de sua inscrição. Se
não forem liquidados até essa data, devem ser justificadamente
cancelados no encerramento do exercício subsequente.
17.
O deficit de execução orçamentária deve ser apurado exclusiva-
mente nos processos de contas anuais de governo e deve ser clas-
sificado como irregularidade gravíssima, podendo levar à emissão
de parecer prévio contrário ao julgamento das contas, a depen-
der do valor do deficit, do comprometimento do endividamento
público e da presença de situações agravantes ou atenuantes da
irregularidade.
18.
Os atos de gestão que levam ao deficit de execução orçamentária