60
aprovadas por meio da Portaria GM 399/06. A complementação
financeira deverá ser realizada com recursos próprios estaduais
e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais
para essa finalidade.
4.
Os consórcios de saúde também poderão adotar tabelas diferen-
ciadas para remuneração dos serviços de saúde, contratados em
caráter complementar, desde que observados os requisitos apli-
cáveis aos estados e municípios, e atendidas as peculiaridades
dos consórcios.
Resolução de Consulta nº 63/2010 (
DOE, 27/08/2010
). Consórcio Público. Saúde.
Gestão associada e transferência de serviços públicos de saúde. Concurso público
e Vagas no lotacionograma. Despesas com médicos especializados. Inclusão nos
limites de despesa com pessoal. [
Texto parcialmente revogado pela Resolução de Consulta
nº 33/2013, DOC, 17/12/2013
].
1.
Os entes consorciados poderão celebrar convênios e contratos
com o consórcio com vistas à promoção e oferecimento de ser-
viços públicos de saúde (art. 2º, § 1º, I e III, da Lei nº 11.107/2005),
desde que tal procedimento não afronte omodelo associativo dos
consórcios públicos e não implique em transferência do dever dos
municípios em promover as ações de atenção básica de saúde à
comunidade local (Portaria GM 399/2006), salvo disposição de lei
em contrário neste último caso.
2.
A celebração de convênio específico entre o Consórcio e seus
municípios para contratação de profissionais médicos com ob-
jetivo de prestar serviços especializados junto às redes públicas
municipais não pode servir de burla aos limites de despesa com
pessoal fixados na Lei Complementar 101/2000, uma vez que o
consórcio público tem o dever de informar, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos en-
tregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam
ser contabilizadas nas contas como despesas de pessoal de cada
ente da Federação (art. 8º, § 4º, da Lei nº 11.107/2005).