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Resolução de Consulta nº 18/2010 (
DOE, 29/04/2010
). Consórcio Público. Dispen-
sa de licitação. § 8º do artigo 23 e Parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
Impossibilidade de interpretação conjugada
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.
1.
As disposições legais prevendo hipóteses de dispensa ou inexi-
gibilidade de licitação devem sofrer interpretação estrita, privile-
giando-se sempre a ampla disputa entre os interessados.
2.
O limite de valores para dispensa de licitação para compras, obras
e serviços estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei de Lici-
tações, no caso de consórcios públicos, corresponde a 20% dos
limites estabelecidos na letra a dos incisos I e II do artigo 23, de
acordo com o parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.666/93,
com a redação alterada pelo artigo 17 da Lei nº 11.107/2005, o
que equivale atualmente a R$ 30.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 16.000,00 para compras e outros e serviços.
Resolução de Consulta n° 29/2008 (
DOE, 25/07/2008
). Consórcio Público. Pessoal.
Formas de contratação. [
Texto parcialmente revogado pela Resolução de Consulta nº 33/2013,
DOC, 17/12/2013
].
1.
O pessoal contratado pelos consórcios públicos revestidos da
forma de associação pública (personalidade jurídica de direito
público), como aqueles revestidos da forma de associação civil
(personalidade jurídica de direito privado), não podem ser con-
templados com a efetividade e a estabilidade previstas no artigo
41 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucio-
nal nº 19/1998. O vínculo desse pessoal é de natureza celetista,
pelo que assumem a figura jurídica de empregados públicos, cuja
admissão deverá ser precedida de processo seletivo, tal qual pre-
visto no artigo 37, inciso II da Carta da República, e a contribuição
previdenciária será para o regime geral (INSS).
2.
Poderá, ainda, o consórcio ser integrado por pessoal cedido pe-
los entes consorciados, mantendo-se, nesse caso, o vínculo de
origem.
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Esta decisão também consta do assunto Licitação