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que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação,
devendo ser regulamentado pela legislação de cada ente, obser-
vadas as diretrizes dos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964.
2.
A utilização do regime de adiantamento ou de suprimento de
fundos não pode configurar fracionamento de despesas para fins
de dispensa indevida de procedimento licitatório, conforme dire-
trizes estabelecidas na Resolução de Consulta Nº 21/2011.
3.
Não é possível a instituição de um programa de descentralização
de recursos próprios às unidades administrativas municipais de
forma assemelhada ao Programa Dinheiro Direto na Escola, do
Governo Federal, para gastos ordinários que devem se subordinar
ao processo normal de aplicação; e,
4.
Os gastos de pequena monta que não podem se subordinar ao
procedimento normal da despesa pública, passíveis de serem cus-
teados por meio de adiantamento ou de suprimento de fundos,
nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964, não se con-
fundem com a dispensa de licitação por situação de emergência,
a qual deve observar os requisitos prescritos no artigo 24, IV, e às
condições do artigo 26, todos da Lei nº 8.666/1993, bem como
as fases da despesa pública prescritas nos artigos 58 a 65 da Lei
nº 4.320/1964.
Acórdão nº 1.783/2003 (
DOE, 04/12/2003
). Despesa. Diária. Observância de crité-
rios para estabelecimento do valor. Formalização da prestação de contas
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.
O valor das diárias deverá ser compatível com os gastos diários com
alimentação, pousada e locomoção urbana, podendo ser estipulados valo-
res diferenciados, variáveis em função do cargo que ocupa o servidor, da
localidade ou outros critérios definidos na municipalidade. Os documentos
relativos à prestação de contas deverão ser exigidos no instrumento legal
que regulamenta a concessão de diárias, com a finalidade, basicamente,
de se comprovar o deslocamento, a quantidade de dias e sua necessida-
de. Devem compor a prestação de contas: relatório de viagem, bilhetes de
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Esta decisão também trata de outros assuntos.