Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão
28 mesmo semestre nos 3 anos anteriores. No segundo caso, trata-se de controle mais rigoroso, tendo em vista que é vedada toda publicidade institucional desde a sua autorização, e de forma mais próxima às eleições, ou seja, nos 3 meses que antecedem o pleito. 2) A publicação de atos oficiais como leis, decretos, editais e atos de pes- soal durante o período vedado caracteriza violação ao art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições? Não. Não configura ilícito a publicação de atos oficiais, incluindo divulgação em Diário Oficial de atos meramente administrativos, no período vedado pela Lei 9.504/97. 19 3) O que são produtos e serviços que tenham concorrência no mercado? São itens comercializáveis, com concorrência no mercado, que podem ser vendidos por empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades per- tencentes à Administração Indireta Municipal. 4) O que seriam os casos de grave e urgente necessidade, reconhecidos pela Justiça Eleitoral, que permitiriam a autorização de publicidade insti- tucional? São situações que demandam da Administração ações de publicidade para divulgação de produtos com intuito de conscientizar munícipes acerca de ma- téria que mereça tratamento urgente, a exemplo de campanhas sobre as leis do trânsito, campanhas sobre saúde em decorrência de algum caso de epidemia, etc. 19 Tribunal Superior Eleitoral. 1) “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTI- GAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODOVEDADO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. VIOLAÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. [...]. 1. A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional. [...]”. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral. Acórdão nº 25.748. Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos). 2) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. PROPAGANDA INSTI- TUCIONAL. A divulgação, em Diário Oficial do Município, de atos meramente administrativos, sem referência a nome nem divulgação de imagem do candidato à reeleição, não configura o ilícito previsto no art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97. Observância ao princípio da proporcio- nalidade. Agravo regimental desprovido”. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral. Acórdão nº 25.086/2005, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes).
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