Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão

Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão

29 3) Uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social (art. 73, IV) É vedado aos agentes públicos fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Dúvidas frequentes: 1) A vedação ao uso promocional da distribuição de bens e serviços de caráter social está restrita a algum período específico no ano eleitoral? Não há previsão na Lei Eleitoral para delimitação temporal desta vedação, a exemplo de outras condutas vedadas, podendo-se afirmar que essa proibição é aplicável a todo o ano eleitoral, todavia, há que se ponderar que a possibilidade desse uso promocional pode ocorrer também em anos não eleitorais, para os quais também é razoável estender a vedação. 2) A intenção da vedação legal é controlar a implementação de progra- mas sociais que tenham distribuição de bens e serviços de caráter social? Não. A intenção não é, por exemplo, interromper o programa social, que pode, perfeitamente, continuar o seu curso. O que é vedado é valer-se dele para fins eleitorais, em proveito de candidato, partido político ou coligação 20 . 3) Como exemplificar situações que configurem o uso promocional inde- vido da distribuição de bens e serviços de caráter social? São exemplos práticos: o comprovado uso de programa habitacional do Poder Público, por agente público, com distribuição gratuita de lotes, com claro intuito de beneficiar candidato que está apoiando 21 ; o uso promocional de programa assistencial com prestação de serviços destinados a idosos; divulgação de mu- tirão de limpeza nos bairros da cidade com intuito flagrante de promoção de candidato à reeleição; etc. 20 TSE. Ac. nº 21.320, de 3.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira. 21 TSE. Ac. de 29.6.2006, no REspe nº 25.890, rel. Min. José Delgado.

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