estabelecidas. Neste caso, cabe a revogação do processo
licitatório, em razão do posterior.
4.
Verificar se foi assegurado o contraditório na revogação/
anulação da licitação, em razão do que dispõe o art. 49, §
3º, da Lei 8.666/1993 (a revogação de processo licitatório
merece especial atenção, dado que há limitações expressas
na Lei 8.666/1993 para tanto, como a necessidade de ocor-
rência de fato superveniente e a oportunidade de contradi-
tório aos licitantes envolvidos no certame (ver art. 49, Lei
8.666). Com efeito, um gestor mal intencionado pode usar
indevidamente da revogação para “cancelar” uma licitação
vencida por alguém que lhe seja desafeto.
5.
Identificar se ocorreu abertura de prazo para impugna-
ções/recursos em todas as fases da licitação (art. 41, Lei
8.666/1993) ou se houve renúncia expressa por parte dos
licitantes quanto à possibilidade de recorrer (a não-abertura
de prazos para recursos ou a ausência de declaração expressa
dos licitantes na qual abram mão de tal direito somada a
outros indícios podem denotar fraude à licitação).
6.
Se não tiver ocorrido abertura de tais prazos, conferir se os
licitantes, expressamente, abriram mão do direito de recorrer.
7.
No caso de apresentação de recurso por parte de licitante,
analisar os argumentos apresentados e os fundamentos da
resposta dada pela administração, com especial atenção
para os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados.
8.
Atentar para o fato de recursos de uma mesma empresa
sempre (ou quase sempre) serem providos, e ela ser decla-
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