3.
Da referida comparação, caso identifique-se achados re-
lacionados ao não-cumprimento do objeto do contrato e/
ou os prazos de execução/fornecimento, solicitar ao órgão/
entidade fiscalizado que apresente em documentação hábil
as providências adotadas para o caso.
4.
Caso a Administração tenha sido omissa na apuração e
aplicação da sanção cabível, fica caracteriza a irregulari-
dade por omissão no dever de apurar e aplicar sanções ao
contratado faltante.
Observações:
• Acórdão TCU 836/2012- Plenário: A omissão de
gestor em aplicar sanções de suspensão do direi-
to de licitar e contratar a empresa que paralisou a
execução de obra justifica sua apenação com multa
do art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992.
• A perda da regularidade fiscal no curso de contratos
de execução continuada ou parcelada justifica a im-
posição de sanções à contratada, mas não autoriza
a retenção de pagamentos por serviços prestados
(Acórdão TCU nº 964/2012-Plenário).
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