Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

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117 VI. demonstrar-se, namotivação do ato, que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados, que as consequências da outra alternativa – a rescisão contratual, seguida de nova licitação e con- tratação – importam sacrifício insuportável ao interesse público primário a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência. 311. É legal a contratação de uma rádio comunitária pelo poder público? Não é legal a participação de uma emissora comunitária de radiodifusão em licitação pública, bem como o recebimento pela mesma de contraprestação pecuni- ária por transmissão de comunicação institucional do ente público. 312. É possível que a Administração Pública celebre contrato de risco com pessoa jurídica para que preste serviços de recuperação de créditos, estabelecendo-se remuneração com base em percentual incidente sobre créditos recuperados? Sim. Deve haver previsão de valores globais ou máximos no contrato a ser fir- mado, observando as normas orçamentárias e financeiras que exigem a previsão das despesas a serem pagas. O pagamento deverá ser efetivado somente após o efetivo ingresso dos recursos recuperados nas contas públicas. 313. É legal a celebração de contrato de risco para contratação de empresa realizadora de concurso público? Sim. Nesse caso, deve a Administração Pública prever, no edital e no contrato, valor fixo ou variável, de acordo com o número de inscritos ou de acordo com as re- ceitas auferidas com as inscrições dos candidatos, limitando esta remuneração a um valor máximo dos serviços prestados, devendo-se observar as normas orçamentárias e financeiras que exigem a previsão das despesas a serem pagas, a execução da receita com as inscrições e a respectiva contabilização.

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