Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

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78 Aplicação mínima, base de cálculo e gastos com educação 197. Há valor mínimo que deve ser aplicado pelos entes federados na educação? Há exceção a essa regra? Nos termos do art. 212 da CF/1988, a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferên- cias, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Não há permissivo constitucional ou legal para a redução desse percentual mínimo. 198. Sobre quais receitas incidirá o percentual mínimo de 25% para a aplicação na educação pelos municípios? Para a definição do valor mínimo determinado constitucionalmente para a apli- cação na manutenção e desenvolvimento do ensino público, o percentual mínimo de 25% incidirá sobre o somatório das seguintes receitas, efetivamente realizadas no exercício: I. Receita de Impostos: • IPTU, ITBI e ISSQN; • Dívida ativa de impostos; • Juros e multas provenientes de impostos; • Juros e multas provenientes da dívida ativa tributária de impostos; II. Receita de Transferências: • Transferências da União: FPM, ICMS desoneração, IPI exportação, ITR e IOF sobre ouro; • Transferências do Estado: ICMS e IPVA. 199. A receita proveniente do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve constar da base de cálculo para efeitos de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino? Não. A receita decorrente do IRRF não deve ser incluída na base de cálculo dos percentuais constitucionais de aplicação mínima na educação.

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