Resultados Efetivos 2006-2011

Resultados Efetivos 2006-2011

16 V. Deverão ser julgados quaisquer processos cuja forma- lização já tenha sido concluída, independentemente das contas anuais terem sido julgadas ou não, devendo esses serem apreciados em sessões extraordinárias, com exce- ção de processos referentes às contas anuais e aposenta- doria; VI. A critério do Conselheiro Relator é possível o prosse- guimento da análise de quaisquer processos sobrestados, os quais deverão ser analisados pela equipe da respectiva Secretaria. 2. Quanto ao tratamento a ser dado aos processos refe- rentes à competência 2004: I. Estabelecer matriz de risco para exame in loco das con- tas anuais dos Poderes Executivo e Legislativo Munici- pais. As não selecionadas serão apreciadas com base nas informações enviadas ao TCE; em todos os casos, serão analisados conjuntamente todos os processos apresenta- dos pela respectiva entidade, correspondentes ao período examinado; II. Analisar as contas anuais prestadas pelos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, todos do âmbito estadual, conjunta- mente com todos os processos apresentados pela respecti- va entidade, correspondentes ao período examinado; III. Agrupar e sobrestar todos os processos relativos às contas anuais, contratos, convênios, adiantamentos, atos de pessoal (somente sobre admissão por contratação tempo- rária e concurso público) e demais processos apresentados pelas Secretarias de Estado, Autarquias Estaduais e Munici- pais, Fundações Estaduais e Municipais e demais entidades não mencionadas no item I, sendo a tramitação programa- da a critério da Relatoria; IV. Dar prosseguimento normal aos recursos interpostos contra decisão do Pleno ou de julgamento singular, de- núncias, declarações de bens, atos de pessoal e decretos legislativos referentes ao julgamento das contas das Pre- feituras Municipais; V. As equipes de auditoria e controle externo serão com- postas por auditores públicos externos ou entre esses e auxiliares de controle externo ou técnicos instrutivos e de controle, ou, ainda, membros da assessoria técnica de Conselheiros, os quais atuarão no âmbito de suas compe- tências e atribuições, de forma integrada. 3. Quanto aos critérios para a realização de inspeção in loco nos municípios, no exercício de 2005, para análise das contas da competência 2004: I. Estabelecer como matriz de risco o seguinte: a. pelo menos 5 (cinco) municípios por Relatoria; b. maior receita, maior pontuação; c. contas com Pareceres prévios contrários no período de mandato.

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