Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 113 Egrégio Plenário, A presente consulta provoca o reexame das te- ses expostas na Resolução de Consulta nº 29/2008 e no Acórdão nº 100/2006, especificamente sobre possível irregularidade no provimento de cargo de assessor jurídico sem o respectivo concurso públi- co, requerido por meio do julgamento do Acór- dão nº 3.981/2013 – que tratou de denúncia feita em desfavor da Prefeitura e da Câmara Munici- pais de Nova Monte Verde. O referido acórdão é proveniente do Processo nº 5.757-6/2013 – que tratou de denúncia acerca de irregularidades na nomeação de advogado da Câmara municipal, bem como em razão da nomeação de assessor ju- rídico da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, julgada improcedente, tendo sido determi- nado o reexame da tese relativa à Resolução de Consulta nº 29/2008. O reexame proposto se assentou na constata- ção de que o verbete da Resolução de Consulta nº 29/2008 não contempla a possibilidade da criação e provimento de cargos comissionados para o exer- cício das atribuições de chefia, direção e assessora- mento, conforme permite o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal. Prefacialmente, conheço da consulta na medi- da em que formulada por parte legítima, qual seja, o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conselheiro José Carlos Novelli (ar- tigo 237, RITCE-MT), com a adequada finalidade de provocar o reexame da tese prejulgada na Reso- lução de Consulta nº 29/2008 e, posteriormente, com o entendimento da consultoria técnica, tam- bém no sentido da revogação parcial do Acórdão nº 100/2006 e da revogação integral dos Acórdãos n os 1.524/2003 e 947/2007. Neste sentido, é necessário destacar que, em- bora o Acórdão nº 3.981/2013-TP refira-se exclu- sivamente à Resolução de Consulta nº 29/2008, o verbete destacado para reexame pelos conselhei- ros Valter Albano da Silva (relator do processo TCE-MT nº 5.757-6/2013) e Ronaldo Ribeiro de Oliveira (revisor) está contido unicamente no Acórdão nº 100/2006, como destacou a consulto- ria técnica em seu parecer. A consultoria técnica explicou que isto ocor- reu porque tanto o Acórdão nº 100/2006 quanto a Resolução de Consulta nº 29/2008 respondem a diversas indagações, as quais, para efeito de inclu- são na Consolidação de Entendimentos Técnicos, foram desmembradas e reagrupadas para atender à classificação temática utilizada na referida publi- cação técnica – 1º) Pessoal. Admissão. Formas de ingresso no serviço público ; 2º) Contratos. Prestação de serviços. Serviços técnicos especia- lizados. Excepcionalidade. Hipóteses e requisi- tos ; e 3º) Pessoal. Admissão. Advocacia pública. Concurso público, regra geral. Exceções. O elogiável parecer da consultoria técnica deixa claro e reforça a obrigatoriedade, a necessidade e a importância de se ter no quadro organizacional da municipalidade uma procuradoria, de acordo com a potencialidade e necessidade do município ou, para os de menor porte, de cargo de provimento efetivo para executar as atribuições típicas, perma- nentes e finalísticas da Administração Pública que, pela sua essência, devem ser desempenhadas por servidor(es) efetivo(s), investidos por meio de con- curso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição da República. A consulta disciplinou as possibilidades e os parâmetros para se terem na estrutura organizacio- nal da municipalidade cargos em comissão volta- dos para as atividades atípicas e não exclusivas de Estado, as quais devem obedecer aos requisitos do objeto específico e especializado e a necessidade eventual e não permanente, nos termos dos incisos II e V do art. 37 da Constituição da República. Ante o exposto, em consonância com o Parecer nº 8.850/2013, da lavra do procurador-geral de Contas Gustavo Coelho Deschamps, VOTO preli- minarmente em conhecer a presente consulta, e no mérito para aprovar o reexame do prejulgado exa- rado na presente consulta, que revoga parcialmente a Resolução de Consulta nº 29/2008, em sua parte dispositiva apresentada no item “4”, e o Acórdão nº 100/2006, em sua primeira ementa – que tra- ta especificamente das formas de ingresso no serviço público, inclusive quanto aos cargos de atribuições jurídicas e à possibilidade de contratação de serviços técnicos especializados e, também, revoga integral- mente os Acórdãos n os 1.524/2003 e 947/2007, e VOTO , ainda, pela atualização da Consolidação de Entendimentos, fazendo-se constarem os verbetes da decisão colegiada, nos termos que se seguem: Resolução de Consulta nº __/2013. Pessoal. Ad- missão. Formas de ingresso no serviço público. 1) Em regra, a investidura em cargos com atribui- Razões do Voto
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