Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 112 pecialistas, o Acórdão nº 100/2006 estabelece que a Administração Pública pode se pautar na Lei nº 8.666/93 para contratação de serviços eventuais de natureza técnico profissional especializados oferta- dos por profissionais com profissão regulamentada. c) revogação integral dos Acórdão nº s . 1.524/2003 e 947/2007: Acórdão nº 1.524/2003 (DOE 14/10/2003). Contrato. Tributação. Recuperação de créditos. Contratação de profissionais. Observância aos requisitos. O administrador público municipal tem obrigação de instituir e arrecadar tributos, da forma menos onerosa possível, com obediência à Lei de Respon- sabilidade Fiscal e à Lei de Licitações. Deve assegu- rar efetiva vantagem para a administração pública, mediante análise do custo/benefício da arrecadação de tributos através da estrutura municipal existente (Procuradoria) ou de eventuais contratações de pro- fissionais para recuperação dos créditos. Acórdão n° 947/2007 (DOE 15/05/2007). Pes- soal. Admissão. Profissionais especializados. Ati- vidades permanentes: concurso público. Serviços eventuais e não permanentes: necessidade de lici- tação prévia. A administração pública deve, obrigatoriamente, contratar mediante processo licitatório quando os serviços desempenhados por profissionais especia- lizados forem eventuais e não permanentes ou de- senvolvidos por intermédio de pessoa jurídica. No caso de serviços permanentes, o gestor deve criar o cargo e realizar concurso público, salvo nas exceções previstas em lei. Cuiabá, 7 de novembro de 2013. Bruna Zimmer Técnico de Controle Público Externo Edicarlos Lima Silva Consultor Adjunto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, opina: a) pelo conhecimento da presente consulta, devido à presença de seus pressupostos de admissibilidade (art. 237 da Resolução nº 14/2007 – Regimento Interno do Tribu- nal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE-MT), em que há expressa auto- rização para que o conselheiro presidente desta Corte possa tomar a iniciativa em proposituras de reexames de teses prejulga- das, além da competência prevista no art. 24 do RITCE-MT; b) pela aprovação das Resoluções de Consulta em epígrafe, pelo Egrégio Tribunal Pleno, conforme regra o art. 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT; c) a revogação parcial do Acórdão nº 100/2006 e da Resolução de Consulta nº 29/2008, em face de suas absorções pelas novéis ementas apresentadas; d) a revogação dos Acórdãos nº 1.524/2003 e nº 947/2007, em face de suas absorções pelas novéis ementas apresentadas. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 22 de novembro de 2013. Gustavo Coelho Deschamps Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 8.850/2013

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