Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 115 A prestação de contas de diárias deve estar prevista em legislação ou normatização específica de cada entidade pública. A normatização deve exigir os documentos mínimos previstos na Súmula TCE-MT nº 10, tais como relatório de viagem, bilhetes de passagem, notas de empenho e liquidação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso à con- sulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de Aripuanã. O presidente do Legislativo municipal consultou o TCE-MT sobre a apresentação de declaração de presença de vereador expedida por órgão ou entidade da Adminis- tração Pública para fins de prestação de contas de diárias. A consulta foi relatada pelo conselheiro substituto Luiz Car- los Pereira. Em seu voto, o relator deixou claro que é dispensável a apresentação de documentos que atestem a presença de agentes públicos em entidades ou órgãos públicos, para fins de presta- ção de contas de diárias, salvo quando norma regulamentadora própria assim a exigir. “ A ‘declaração de presença’ não está inserta no rol contido na Súmula TCE-MT nº 10. Assim, caso exigida na prestação de contas de diárias, deve estar prevista na legislação local que regulamentar a concessão de diária ” Resolução de Consulta nº 1/2016 - TP OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 18/2016 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) cabe à norma regulamentadora de cada entidade pública ou poder definir os docu- mentos necessários à prestação de contas de diárias, devendo-se exigir, no mínimo, o rol documental elencado na Súmula TCE-MT nº 10; e, 2) é dispensável a apresentação de documen- tos que atestem a presença de agentes pú- blicos em entidades ou órgãos públicos, para fins de prestação de contas de diárias, salvo quando norma regulamentadora pró- pria assim a exigir. O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br . Relatou a presente decisão o conselheiro subs- tituto Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o conselheiro Valter Albano. Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim – presidente, Waldir Júlio Teis, Domingos Neto, Sérgio Ricardo e Moises Maciel, e o conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conselheiro José Carlos Novelli. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.973-0/2015. Declaração de presença não é necessária para comprovar diárias Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira Conselheiro Substituto gab.luizcarlos@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/279730/ ano/2015 >

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