Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 116 Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substi- tuto: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Erasmo Carlos Contadini, presidente da Câmara Muni- cipal de Aripuanã–MT, solicitando manifestação desta Corte de Contas sobre a obrigatoriedade, para fins de prestação de contas de diárias, da apre- sentação de “declaração de presença” de vereador em repartições públicas, nos seguintes termos: [...] consultamos a esse egrégio Tribunal de Contas se é obrigatória a apresentação de declaração de pre- sença de vereador expedida por órgão ou entidade da Administração Pública para fins de prestação de contas de diárias. O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE-MT). 2. DO MÉRITO 2.1 Dos requisitos gerais para concessão de diárias Grosso modo, o instituto jurídico da “diária” se consubstancia em verba de caráter indenizatório destinada a custear despesas com alimentação, es- tadia e locomoção de agente público (servidor pú- blico ou agente político), que necessite se deslocar para outro local dentro do território nacional ou internacionalmente, visando desempenhar as atri- buições inerentes ao cargo público que ocupa. Repita-se, as diárias são concedidas pela Admi- nistração para indenizar agentes públicos que in- correm em despesas com alimentação, estadia e lo- comoção, quando se deslocam para atender a uma necessidade de interesse do serviço público. Assim, a concessão de diárias somente deve ser efetivada quando restar inconteste que o deslocamento do agente público servirá ao interesse público e não ao seu próprio ou ao de terceiros. Prosseguindo, convém pontuar que a concessão de diárias pela Administração Pública não encontra previsão em norma jurídica de aplicabilidade geral, cabendo, assim, a cada ente federativo, por meio de legislação própria, regrar a forma de concessão, de aplicação e de prestação de contas das verbas de- feridas a seus agentes públicos a título de diárias. Nesse sentido, ilustra-se que a concessão de di- árias para os servidores do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela Lei Complementar nº 04/90, conforme se visualiza nos dispositivos abaixo trans- critos: Art. 72 Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias. Art. 73 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (grifo nosso). Nessa mesma linha, prescreve a Lei nº 4.964/85 – Código de Organização e Divisão Judiciárias (Coje) – a possibilidade do pagamento de diária para os magistrados do Estado de Mato Grosso, conforme o art. 218, in verbis: Art. 218. As diárias devidas aos Desembargadores, fixadas pelo Conselho da Magistratura, não serão in- feriores aos valores atribuídos pelo Poder Executivo para os Secretários de Estado. § 1º As diárias dos Juízes dentro do Estado serão fixadas pelo Conselho da Magistratura, tendo em vista os gastos a serem feitos pelo Magistrado, como o meio de transporte a ser utilizado, a distância a ser percorrida, o estado das rodovias, a duração do des- locamento, e outros fatores circunstanciais de cada região do Estado. § 2º As diárias por deslocamento fora do Estado serão fixadas pelo Conselho da Magistratura. (grifo nosso). Assim, havendo previsão legal no âmbito de cada município, como ocorre, por exemplo, em re- lação ao Estado de Mato Grosso, poderá cada Poder municipal regulamentar as regras de concessão, apli- Parecer da Consultoria Técnica nº 88/2015
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