Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 139 passou a receber o benefício de pensão por morte antes desta alteração adquiriu, segundo a legislação vigente na época, o direito a recebê-lo até que com- pletasse 21 anos. Este entendimento foi pacificado através da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os re- quisitos necessários. Portanto, aqui se preserva o instituto do direito adquirido, previsto no artigo 6º, da Lei de Introdu- ção ao Código Civil, in verbis : Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquiri- do e a coisa julgada. Em vista disso, conclui-se que os dependentes qualificados como menores sob guarda, enteados ou tutelados, que tiveram as pensões concedidas anteriormente à vigência do novo Código Civil, têm direito adquirido a receber o benefício até completarem 21 anos de idade, maioridade civil vigente na época. Diante do exposto, entendo que cabe a cada ente federativo, na criação de seus regimes próprios de previdência, estipular as regras para concessão do benefício de pensão por morte, desde que obe- deça ao rol previsto pelo Regime Geral de Previ- dência Social e, em consonância com o Ministério Público de Contas, acato o verbete sugerido pela consultoria técnica. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial de nº 6.196/2015, da lavra do procurador Dr. Alisson Carvalho de Alencar, e VOTO pelo conhecimen- to da presente consulta formulada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Sinop-MT (PreviSinop) e, no mérito, que seja respondida nos exatos termos do parecer da Con- sultoria Técnica nº 58/2015 e, ainda, pela emissão na Consolidação de Entendimentos do verbete su- gerido pela consultoria, nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº __/2015. Previdência. Benefício. Pensão por morte. Dependente. Filho não emancipado de segurado do RPPS. Previsão legal de maioridade previdenciária de 18 anos. 1) O RPPS municipal deve assegurar, por lei, a pen- são por morte de segurado (art. 40, CF/1988), com o estabelecimento do rol de dependentes beneficiá- rios, limitando-se aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS, tendo em vista que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo deve observar, no que couber, os re- quisitos e critérios fixados para o RGPS (art. 40, § 12, CF/1988). 2) É possível a instituição, por lei municipal, da maioridade civil (18 anos) como limite para a per- manência de filhos não emancipados na condição de dependentes de segurado do RPPS local, tendo em vista que tal previsão não caracteriza criação de um novo benefício ou de um tipo de dependente não previsto para o RGPS e se insere na competência privativa do município para legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I, CF/1988). 3) Nos municípios em que ocorrer a redução legal da maioridade previdenciária de 21 para 18 anos de idade, deve-se observar a segurança jurídica quanto ao direito obtido por filhos não emancipados sob a égide da norma legal anterior. Determino o envio da presente resolução de consulta à autoridade consulente, após deliberação plenária do egrégio Tribunal Pleno. É a proposta do voto. Cuiabá, 5 de outubro de 2015. Moisés Maciel Conselheiro substituto

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