Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 138 diatamente ao RPPS. Mesmo assim, é conveniente que o Poder Executivo de cada ente federativo edite ato regulamentar para informar à Administração e aos ad- ministrados sobre a aplicação das regras do RGPS, em complemento à legislação local vigente, com vistas a sua fiel e completa execução. [...] 41. Outro aspecto a respeito desse assunto deve ser tratado. Alguns entes têm questionado a esta Secre- taria a respeito da possibilidade de reduzir a idade limite de pagamento da cota da pensão aos filhos ou até majorar até os 24 (vinte e quatro) anos enquanto estudantes. 42. Essa medida não encontra óbice na legislação geral pois a modificação da idade não significa criar mais um dependente. De acordo com o que foi es- clarecido no item 16 desta Nota, os RPPS estão li- mitados ao rol de benefícios (aposentadoria, pensão, salário-maternidade, auxílio-doença, salário-família e auxílio-reclusão) e de dependentes (cônjuge, com- panheiro, filhos, pais e irmãos) definidos para o RGPS. Observados tais limites, o ente deve estabele- cer nas suas normas as condições necessárias para o enquadramento e qualificação dos dependentes. Por isso, a modificação da idade para manutenção da qua- lidade de beneficiário dos filhos é tema de competência de cada ente federativo . Portanto, temos que, conforme preceitua a Constituição Federal e as leis pertinentes já citadas, o município possui competência para legislar sobre assuntos de seu interesse, podendo, portanto, esti- pular as regras para a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se posicionou neste sentido: Além disso, e como bem pontuado pelo Ministério Público (fl.86verso), “a Lei nº 9032/95, sinalada pelo apelante em seu recurso, não tem aplicação no caso concreto, pois diz com o Regime Geral de Pre- vidência Social, sendo que o genitor do ora apelante era funcionário do Município de Canoas, regido, portanto, por regime de previdência próprio”. Assim, completada a maioridade previdenciária – 18 anos – (conforme a legislação municipal vigente), e não padecendo o autor de qualquer invalidez, não tem direito à manutenção do recebimento da pen- são, sendo legal o proceder da autarquia ao suspen- der a partir de então o seu pagamento. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Como exemplo temos a Lei nº 4.592, de 9 de junho de 2004, do município de Cuiabá, que tam- bém estabelece no artigo 7º a maioridade civil ao definir os dependentes do segurado, in verbis : Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I – O cônjuge, a companheira, o companheiro os filhos não emancipados de qualquer condição, des- de que não tenham atingido a maioridade civil ou inválidos. Outrossim, o doutrinador Marcelo B. L. B. de Campos 2 , já citado, especialista no assunto, de- monstra em sua obra que há em nosso ordenamen- to jurídico diversas leis que disciplinam os regimes próprios de previdência, e que cada uma estabelece uma idade para definir a dependência, conforme transcrito: Com relação ao critério de idade do filho ou filha, al- gumas leis consideram, como requisito para a depen- dência, a menoridade civil, outras leis consideram a idade fixa de 18 anos de idade e, outras, a idade fixa de 21 anos de idade... E neste trecho o autor cita no rodapé exemplos que, como forma de elucidação, transcrevo: A menoridade civil que atualmente cessa aos 18 anos de idade (CC, art. 5º). Novamente é o caso do Estado da Bahia, por exemplo, faz referência expressa ao re- quisito civilmente menores (Lei baiana 7.249/98, art. 9º, II). Exemplos de Estados cuja a lei fixa em até 18 anos de idade a condição do filho como dependente é Alagoas (Lei nº 6.288/02, art. 9º). São exemplos de Estados cujas leis fixam em até 21 anos de idade a condição do filho como dependente: Amapá (Lei nº 448/99), Goiás (Lei Complementar nº 29/00, art. 14, I), Maranhão (Lei nº 7.357/98, art. 9º) e Minas Ge- rais (Lei Complementar nº 64/02, art. 4º, I). Sendo assim, é nítido que cada ente federativo pode exercer sua autonomia para legislar em assun- to de seu interesse, no caso em análise, em matéria previdenciária. No entanto, observa-se que o ápice da presente consulta se refere à diminuição da maioridade civil trazida pelo novo Código Civil em 2002 que redu- ziu a maioridade de 21 para 18 anos. Apesar de a lei ter aplicação imediata, é certo que não pode impli- car vulneração dos direitos adquiridos pela norma anterior, pois aquele menor não emancipado que 2 Op. cit ., p. 118.
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