Revista TCE - 10ª Edição

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142 Artigos Bruno Ribeiro Marques Auditor Público Externo da Secretaria de Obras e Serviços de Engenharia do TCE-MT brmarques@tce.mt.gov.br Especialista em Controladoria e Finanças pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC- PR). Especialista em Engenharia de Produção pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC–PR). Mestre em Estratégia Empresarial e Estudo das Organizações pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Graduação em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Aluno do 3º semestre de Direito do Instituto Cuiabano de Ensino e Cultura (ICEC). Resumo Este trabalho trata das teorias da escusabilidade e cognoscibilidade e suas relações com uma eventual anulação, por erro substancial, em negócios jurídicos celebrados. Trata, ainda, da possibilidade, ou não, de eventual postulação de ação indenizatória advinda de erros insanáveis contidos na avença, indenização esta analisada tanto no que se refere a favorecer o declarante quanto em benefício do declaratário. Este estudo tem impor- tância, principalmente, nas hipóteses de anulação de contratos administrativos, isto é, nos contratos em que a administração pública é parte. No caso dos contratos administrativos, um eventual erro substancial – insaná- vel – pode implicar extirpação, do mundo jurídico, de toda uma relação jurídica consumada, cujos prejuízos, direta, ou indiretamente, acabam se imputando a toda a população. Os resultados encontrados mostram que após a 1ª Jornada de Direito Civil, a teoria da cognoscibilidade tem se mostrado dominante, afastando, assim, qualquer pretensão indenizatória em favor do declarante ou do declaratário, mesmo que, em qualquer dos polos, se encontre a administração pública. No que tange à indenização em favor do declarante, as dissertações mostram a possibilidade de se indenizar este, apenas no que tange aos custos de celebração (cópias e auten- ticações), mas a jurisprudência tem se mostrado relutante a qualquer tipo de ressarcimento, seja em favor do declarante, seja do declaratário. Palavras-chave Vício insanável. Ação indenizatória. Teoria da escusabilidade. Teoria da cognoscibilidade. I Jornada de Di- reito Civil. Abstract This work deals with excusable theories and knowledge ability and its relationship to any cancellation by material error in legal transactions. It also analyzes the possibility or not of any indemnity action postulation due to irreme- diable errors in the contract that can either harm or benefit either the declarant as the hired. This study is important, especially in cases of cancellation of administrative contracts, ie, contracts in which the Public Administration is a party. In the case of Administrative Contracts, any substantial error – incurable – will remove the contract from the legal world, not consummating legal relationship whose losses, directly or indirectly, end up falling over the entire population. The results show that after the 1st Congress of Civil Law , the theory of knowledgeability proved to be dominant, thus eliminating any indemnity claim in favor of the declarant or declaratory, even if, in any of the poles, still remains, the public administration, as a part. By this theory, when the contractor enters into contracts and omits substantial errors, it loses the ability to claim any compensation that may have wasted. With regard to damage, the academic papers show the possibility of compensating for this, only in relation to the award of costs (copies and en- dorsements) and in benefit only of for the declarant, but the courts have been reluctant to any compensation, either in favor of the declarant either in favor of the hired. Key-Words: Incurable addiction; Indemnity action; Theory excusability; Theory Knowability; First congress of Civil Law. Errors in concluding the legal business: theories of knowledgeability and excusability and its implications in compensation for negative interests by the parts: contractor and contracted Erro na celebração do negócio jurídico: teorias da cognoscibilidade e escusabilidade e suas implicações na indenização por interesse negativo das partes contratante e contratada

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