Revista TCE - 10ª Edição

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143 Artigos 1. Introdução Este artigo trata das teorias da cog- noscibilidade e da escusabilidade aplicá- veis aos erros substanciais nos negócios jurídicos e suas implicações no que se re- fere à possibilidade de indenização ante o interesse negativo da parte contratante e/ ou contratada. A importância do tema se dá, primei- ro, porque as duas teorias são antagôni- cas, sendo a da escusabilidade adotada, pacificamente, tanto pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Santa Catari- na, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, quanto pela doutrina do professor Luís Guilherme Loureiro, já a teoria da cog- noscibilidade é adotada pelos principais doutrinadores: Carlos Roberto Gonçal- ves, Cesar Fiuza e Sílvio Venosa, cujos posicionamentos, dos dois lados, serão mostrados na sequência. Enfim, trata-se de um conflito ju- risprudencial/doutrinário, cujo objetivo deste trabalho é evidenciar qual posicio- namento tem se mostrado dominante. Sob este prisma, a anulação de um ne- gócio jurídico tem implicações relevantes sobre a possibilidade, ou não, do cabi- mento de eventuais ações de indenização, tornando este estudo ainda mais relevan- te, quando, e onde, a administração pú- blica se apresenta como parte – declarante – uma vez que uma eventual anulação por erro, sem quaisquer possiblidades indeni- zatórias, pode prejudicar toda uma popu- lação de um determinado ente federado, que acaba arcando, ainda que indireta- mente, com os gastos da avença. Ocorre que a aplicabilidade da tese de que a outra parte contratante, que agiu de boa-fé na celebração do negócio jurídico, fará jus à indenização pelo erro contratu- al, ou seja, o cabimento de indenização por interesse negativo do declaratário de- penderá, fundamentalmente, da adoção, pelo juiz, da teoria da escusabilidade. Isto ocorre porque, na aplicação da teoria da cognoscibilidade, a outra parte contratante – declaratário – já teria, ou deveria ter, conhecimento, de antemão – quando da apresentação da proposta contratual por parte do declarante – do erro substancial contido no negócio, não podendo, assim, solicitar qualquer inde- nização, pelo simples fato de: a. não poder se valer de sua própria torpeza; b. não poder se enriquecer ilicitamen- te, quando e, sabendo, já existir erro na celebração contratual; e c. tendo em vista que, ao se omitir de alertar o declarante do erro contido na avença proposta, o declaratório perde a pretensão de poder reaver quaisquer valores inerentes ao con- trato – culpa presumida lato sensu . Assim, o objetivo deste trabalho é apresentar os principais conceitos sobre o tema – indenização por interesse negativo em erro substancial em negócio jurídico – e evidenciar como a doutrina e juris- prudência têm se mostrado ante o emba- te, além de apresentar as principais teses, artigos e dissertações que já abordaram o tema. Em suma, o foco é tentar responder ao seguinte problema de pesquisa: Cabe indenização por parte de quem contratou com boa-fé em virtude de eventual erro substancial no negócio jurídico? 2. Conceitos 2.1 Erro no negócio jurídico, neces- sidade de escusabilidade para anulação: doutrina e jurisprudência nacionais O pesquisador e ex-juiz de direito Luís Guilherme Loureiro, na obra Curso Completo de Direito Civil, esclarece que: Segundo o artigo 138 do Código Civil de 2002 (CC/2002), são anuláveis os negó- cios jurídicos quando as declarações da vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebida por pessoa de diligência normal [...] erro é a ideia falsa da realidade, capaz de confundir o decla- rante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse. [...] O erro pode ser substancial (essen- cial) ou acidental. Erro substancial é aquele de tal importância que, se conhe- cida a verdade, a parte não realizaria o negócio [...]. De qualquer forma o erro deve sempre ser escusável , sob pena de não poder ser invalidado o negócio. Se o erro é resulta- do de negligência, imperícia ou impru- dência, não há possibilidade de anulação do ato. Para aferição da escusabilidade do erro, não pode o juiz adotar como parâ- metro a figura do chamado “bom pai de família”, e sim as condições pessoais do declarante [...] (LOUREIRO, 2010, p. 220 e 221). Fica claro que para o doutrinador, para que se pleiteie eventual anulação do negócio jurídico, o erro deveria ser escu- sável, ou seja, um erro no qual qualquer homem médio também incorreria. O entendimento do doutrinador está arrimado pela melhor jurisprudência, dentre as quais, destacamos: as do Tribu- nal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), explicitadas no livro do professor Imhof (2014): Necessidade de erro escusável. TJMS: O artigo 138 do CC/202, ao assim procla- mar, explicitou a necessidade de que o erro fosse escusável, adotando-se o pa- drão abstrato do homem médio, para a aferição da escusabilidade. (Ap. Cív. nº 2007.003167-3/000-00, rel. Des. Oswal- do Rodrigues de Melo, j. 7.5.2007) apud Imhof (2014, p. 187). Quem errou por sua própria negligên- cia, imprudência ou imperícia não pode beneficiar da anulação TJMG: É im- portante se ressaltar, ainda que não seja qualquer espécie de erro que a lei admi- te como causa de anulabilidade. É mis- ter que o erro seja substancial e que seja escusável, pois se quem errou o fez por sua própria negligência, imprudência ou imperícia, não se pode beneficiar com a anulação, deve, então, suportar as conse- quências do negócio malsinado. (Ap. Civ. n 1.0687.03.022898/001, rel. Des. Bi- tencourt Marcondes, j. 17.5.2007) apud Imhof (2014, p. 187).

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