Revista TCE - 10ª Edição

Revista TCE - 10ª Edição

Inteiro Teor 13 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Maurí- cio Joel de Sá, prefeito municipal de Alto Taquari, fl. 02/03-TCE-MT, indagando sobre a possibilida- de de o município contratar emissoras de TV, rádio e jornais, observando unicamente a lei de licita- ções, para prestar serviços de divulgação de conte- údo e material já produzidos por departamento de comunicação do ente, nos seguintes termos: O ente público pode realizar a contratação de emis- soras de TV, rádio e jornais, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, para prestar serviços de divulgação de conteúdo e material já produzidos por departa- mento especializado do ente? Não foram juntados outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta, exigidos pelo art. 232 da Reso- lução 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT), foram preenchidos em sua totalidade. 2. DO MÉRITO O consulente indaga sobre a possibilidade de contratação de emissoras de TV, rádio e jornais, com base na Lei nº 8.666/93, para prestar serviços de di- vulgação de conteúdo e material já produzidos por departamento especializado do ente, sem a obrigação de observar o rito previsto na Lei nº 12.232/2010. De início, é necessário apontar que, dian- te da inovação legislativa introduzida pela Lei nº 12.232/2010, não foi possível o colhimento de julgados sobre o tema da consulta em outros Tri- bunais pátrios, tendo em vista tratar-se de assunto relativamente novo. Assim, ressalta-se que a Constituição da Re- pública, no artigo 37, inciso XXI, determina que a contratação de obras, serviços, compras e alie- nações serão precedidos de processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na le- gislação. Previu também que compete à União fi- xar normas gerais de licitações e contratação para administração pública, conforme dispõe o art. 22, inciso XXVII. Com relação aos serviços de publicidade, até o advento da Lei nº 12.232/2010 deveriam ser con- tratados observando-se os procedimentos previstos na Lei de Licitações, sendo vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93. Estes serviços de publicidade, por envolverem arte e técnica de comunicação, demandam regra- mentos específicos diferentes daqueles que já exis- tiam para avaliação dos serviços especializados em geral e na contratação de trabalhos apresentados em concurso 1 . Além disso, estas contratações frequente- mente envolvem grandes somas de recursos públi- cos 2 e devem ser realizadas com a observância dos procedimentos previstos na Lei nº 12.232/2010. Esta nova lei introduziu procedimentos especí- ficos para a contratação de serviços de publicidade, mormente aqueles prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 12.232/2010, literis : Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre lici- tações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âm- bito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifo nosso). Estão abrangidos no conceito de serviços de pu- blicidade, conforme o art. 2º da Lei nº 12.232/2010: Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas in- tegradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da 1 SCHWIND, Rafael Wallbach. Considerações acerca da nova lei de li- citações e contratos administrativos de serviços de publicidade (Lei nº 12.232/2010). Fórum de Contratação e Gestão Pública (FCGP) , Belo Horizonte, ano 9, nº 106, p. 3044, out. 2010. 2 CASTRO, José Nilo de; OLIVEIRA, Adilson José Selim de Sales de; LINO, Graziela de Castro. Licitação: contratação de agência de pu- blicidade: aplicabilidade da Lei nº 12.232/2010. Revista Brasileira de Direito Municipal (RBDM) , Belo Horizonte, ano 12, nº 42, p. 131147, out./dez. 2011. Parecer. Parecer da Consultoria Técnica nº 04/2013

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=