Revista TCE - 10ª Edição
148 Artigos gerais do direito. Contudo, os contratos se mostram, em regra, como acordos de vontades bi- laterais inuitu personae , tornando a ana- logia empregada, neste caso, uma ana- logia in malam partem em desfavor do declaratório, prática esta que vem sendo totalmente rechaçada pela grande maioria (para não se mencionar unanimidade) da doutrina. Enfim, nas palavras do doutor Gonçalves (2014): [...] A solução só poderá ser de ordem ju- risprudencial, pois a emenda de nº 176 apresentada ao Projeto de Código Civil na Câmara [...] que propunha que o erro substancial desse margem à indenização [...] foi acatada pela Comissão Revisora e Rejeitada (GONÇALVES, 2014, p. 328). Ou seja, não há previsão legal ou ju- risprudencial, ainda, para se conceder in- denização ao declarante. 3. Conclusão De todo o exposto fica evidente que, até o momento, o posicionamento domi- nante é no sentido de não ser possível a indenização em face de erro em negócio jurídico, com a única ressalva de algumas dissertações que afirmam haver a possibi- lidade de se indenizar o declarante (e so- mente este), e, ainda, em virtude, somen- te, de gastos com a celebração da avença (cópias e autenticações), mas que, ainda, não tem sido acompanhada pela jurispru- dência dos tribunais. Nos demais casos, indenização em favor do declaratório, tanto a doutrina como a jurisprudência atual são unâni- mes em refutar tal possibilidade, com o advento do 12º enunciado da I Jornada de Direito Civil. Resta ainda aguardar novos posicio- namentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, mas, em síntese, o entendi- mento pacificado e dominante até agora é no sentido de não ser cabível indenização em face de erro no negócio jurídico, seja em favor do declarante, seja em favor do declaratório, ainda que a administração pública figure como parte. MATO GROSSO DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça. Apelação cível – ação de anulação de cláusula contratual cumulada com inexigibi- lidae e anulação de título – erro substancial na assinatura de nota promissória – Nulidade de cláusula contratual de honorários advo- catícios – Recurso Improvido. Apelação Civil Nº 2003.008474-6/0000-00. Apelante: Nilda Ortega de Aquino. Apelado: Ritva Cecilia de Queiroz Garcia Vieira. Relator: Desª. Tânia Gar- cia de Freitas Borges. Campo Grande, MS, DJ de 31.03.2006. MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça. Anulatória de ato jurídico – Código de Defesa do Consumidor – Incidência – Objeto ilícito – Não configuração - Litigância de má-fé – Con- figuração – Recurso conhecido e não provido. Apelação cível n° 1.0687.03.022898-9/001 – Comarca de Timóteo. Apelantes(S): Alcy Ferreira da Silva e sua mulher. Apelado(A)(S): Banco Bradesco S/A. Relator: Bittencourt Mar- condes, Belo Horizonte, MG, DJ de 30.05.2014. RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Ação decla- ratória de nulidade e/ou rescisão de con- trato c/c restituição de valores e pedido de indenização por danos morais. Título de ca- pitalização. Erro substancial. Apelação cível: AC 70041944083. Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados. Apelado: Jandir Dall Agnol e outros. Relator: Luiz Renato Alves da Silva. Porto Alegre, RS, DJ de 28.11.2012. Disponível em: < http://tj- -rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22783246/ apelacao-civel-ac-70041944083-rs-tjrs/intei- ro-teor-110987028 >. Acesso em: 14 mar. 2015. SANTA CATARINA (ESTADO). Tribunal de Jus- tiça. Apelação cível. Anulação de ato jurídico por erro. Vício não demonstrado. Requisito da escusabilidade, ademais, inexistente. Recurso desprovido. Apelação civil nº 2003.005350-6. Apelante: Ciro Coelho do Espirito Santo e ou- tro. Apelado: Ciro Manoel Pacheco. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Florianópolis, SC, DJ de 18.07.2006. Referências Livros DE PAGE, A. Instituições de Direito Civil . v. I. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. FIUZA, C. Curso Completo de Direito Civil . 17. ed. Belo Horizonte: Revista dos Tribunais, 2014. GONÇALVES, C. R. Direito Civil Esquematiza- do . v. I. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. IMHOF, C. Código Civil Interpretado : anota- do artigo por artigo. São Paulo: Atlas, 2014. LOUREIRO, L. G. Curso Completo de Direito Civil . 3. ed. São Paulo: Método, 2010. MÁRIO, C. Instituições de Direito Civil . v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2007. MONTEIRO, W. B. Curso de Direito Civil . v. I. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1984. TARTUCE, F. Direito Civil . v. I. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. Teses e Dissertações BDINE JÚNIOR, H. C. Efeitos do Negócio Ju- rídico nulo . 2007. 246 f. Tese (Doutorado em Direito Civil)- Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. KLIEMANN, A. C. Erro Invalidante na Dog- mática do Negócio Jurídico . 2006. 153 f. Dis- sertação (Mestrado em Direito)- Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006. Jurisprudência BRASIL (UNIÃO). Superior Tribunal de Justi- ça. Direito civil e processual civil. Anulação de negócio jurídico. Dação em pagamento. Imóvel. Localização. Instituição financeira de sólida posição no mercado. Erro inescusável. Recurso Especial nº 744.311-MT. Recorrente: Banco Bradesco S/A. Recorrido: Ervides Fidên- cio Klauk e outro. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Brasília, DJ de 09.09.2010. MATO GROSSO DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça. Embargos de declaração: – omissão – inexistência – pretensão de reexame da prova dos autos. Embargos de Declaração em Apela- ção Cível: ED 3167MS 2007.003167-3/0001.00. Embargante: Onofre Alves de Almeida e ou- tros. Embargado: Izaura Honorata Ferreira e outro. Relator: Oswaldo Rodrigues de Melo. Campo Grande, MS, DJ de 17.07.2007.
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