Revista TCE - 10ª Edição
147 Artigos No Código atual, a avaliação da condu- ta do declaratário é condição necessária para a anulação do contrato. Ela não ocorre, contudo, após o desfazimento do ato, mas antes, por ser a recognos- cibilidade do erro condição sine qua non para a anulação do contrato. Neste cenário, verifica-se que o desfazimento do negócio pressupõe um determinado comportamento do declaratário, que, por envolver negligência ou culpa, afasta a incidência de qualquer pleito indeniza- tório (KLIEMANN, 2006, p. 123). Em sua tese, Hamid Charaf Bdine Júnior (2007) segue a mesma linha de Kliemann (2006), nos seguintes termos: Carlos Roberto Gonçalves invoca Pontes de Miranda e Sílvio de Venosa para con- cluir pela necessidade de se indenizar o contratante que não concorreu para o erro (BNEIDE JÚNIOR, 2007, p. 83). No caso do destinatário da declaração, a culpa preponderante no erro sempre lhe será imputável, pois tendo percebido ou tendo podido perceber o erro do declaran- te, permaneceu inerte, registrando-se que não há lugar para a anulação se ele não percebeu o engano. E sendo sua culpa a razão determinante do engano, não haverá como admitir a condenação do declarante a indenizá-lo. Diversamente, será o destinatário o culpa- do pelo erro do declarante, a quem caberá se postular a indenização dos danos su- portados, pois a culpa preponderante pelo desfazimento do negócio será imputável a ele, em razão de sua omissão. Solução diversa só será possível no caso de o erro do declarante revelar-se gra- ve e imperdoável, quando será possível reconhecer-se, em tese, culpa concorrente (BDINE JÚNIOR, 2007, p. 84). Observa-se que tanto a dissertação de Kliemann (2006) quanto a tese de Bdine Júnior (2007) são unânimes em afirmar a impossibilidade de se pleitear, na vigên- cia da teoria da cognoscibilidade, adotada pela doutrina após o 12º enunciado da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, qualquer possibilidade de indenização por parte do declarante em favor do declaratário (beneficiário) do negócio jurídico, visto que este teria se comportado com torpeza, omitindo-se em evidenciar, ao declarante, o erro que estaria incorrendo. Ou seja, a indenização seria cabível, no caso dos estudos apresen- tados, somente ao declarante que, incons- ciente, celebrou o contrato. Pacificado o entendimento de que não cabe indenização por parte do de- clarante em favor do declaratário, resta saber se caberia indenização em favor do declarante que, ingenuamente, celebrou o negócio. A jurisprudência ainda não se posi- cionou firme sobre o tema, tendo se li- mitado a declarar a anulação do negócio Jurídico conforme se observa no TJMG, em análise aos casos de ação de anula- ção de quitação de dívida (Ap. Civ. nº 1.0024.04.324811-1/001, rel. Des. Os- mando Almeida, j. 14.3.2006) ou mes- mo, nos Tribunais de Santa Catarina, nos casos de anulação de venda de auto- móvel com vícios na documentação (Ap. Civ. nº 2006.027002-1, Re. Des. Saul Steli, j. 25.6.2010) apud Imhof (2014, p. 190, 191). No que se refere à indenização do de- clarante, a pouca jurisprudência sobre o tema tem sido unânime em afirmar sua impossibilidade , conforme se observa do julgado em apelação Civil no Rio Grande do Sul. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULI- DADE E/OU RESCISÃO DE CON- TRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENI- ZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍ- TULO DE CAPITALIZAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. Anulável o negócio jurídico havido entre as partes, pois de- monstrado que, se soubesse os verdadeiros termos do mesmo, a autora não o teria celebrado. DANOS MORAIS. O incômodo decor- rente dos fatos havidos não tem o alcance pretendido, uma vez não caracterizado ato ilícito da parte ré, mas de terceiro. VERBA HONORÁRIA. Não verificada a inadequação alegada, resta mantida a fi- xação dos honorários. NEGARAM PRO- VIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70017685967, AC nº 70041944083, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Jul- gado em 22.11.2012). Parece que, em que pese Kliemann (2006) afirmar que cabe indenização em favor do declarante unicamente frente aos custos suportados na celebração do negócio (2006) – ou seja, com os gastos com cópia e autenticação, despesas carto- rárias, emolumentos, etc. – e o posiciona- mento de Bdine Júnior (2007) adotando a tese de Sílvio Venosa de que caberia indenização unicamente em favor do de- clarante em face da má-fé do declaratório, o fato é que há pouca jurisprudência so- bre o tema e, a existente, tem fulminado qualquer pleito nesse sentido. A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido pelo fato de que, se o decla- rante errou, o fez sozinho por sua “con- ta e risco”, e o simples desfazimento da relação contratual, com a restituição dos valores já contidos no contrato, é sufi- ciente a este ser indenizado pelo que já pagou, ainda que sem juros incorridos, ou seja, tendo sido o declarante restituído da quantia que ofereceu pelo objeto, já seria suficiente a este ser indenizado na avença. É este o posicionamento do TJRS. Mas não só por isso, a relutância dos tribunais em adjudicar qualquer pretensão indenizatória ao declarante advém do fato de que havia, efetivamente, previsão neste sentido, no projeto inicial do Código Civil de 2002, mas que acabou sendo rejeitado na Câmara Federal, então casa revisora. No projeto original, o Código Civil de 2002 deveria prever a possibilidade de ação indenizatória em favor do declaran- te, em total simetria com o Código Civil alemão em vigência, mas o legislador or- dinário optou por não incluir tal cláusu- la na redação dos artigos 138 e 139 do CC/2002. Com isso, a concessão de quaisquer indenizações ao declarante só pode vir por meio da observância aos princípios
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