Revista TCE - 10ª Edição
150 Artigos Assim, o presente trabalho tem por objetivo apresentar estudo sobre a liti- gância de má-fé, com enfoque na sua aplicabilidade e coibição no âmbito dos Tribunais de Contas, cujos órgãos, talvez por emitirem decisões de caráter adminis- trativo, encontram-se em fase inaugural quanto à penalização, com sanção, diante de comprovado exercício de ato nocivo à lealdade processual. Visa ainda apresentar aspectos histó- ricos desse instituto, a partir de sua ori- gem no Brasil, sua tipificação prevista no Código de Processo Civil (CPC) revoga- do, em contraponto às alterações trazidas pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que sancionou o Código de Proces- so Civil, cujos efeitos entraram em vigor no início de 2016. Buscar-se-á, outrossim, verificar se os Tribunais de Contas preveem em suas leis orgânicas, regimentos internos e legisla- ções congêneres, dispositivos responsá- veis por aplicar sanção ante as incursões processuais reveladoras de litigância de má-fé. Nessa perspectiva, tenciona-se de- monstrar se essas Cortes de Contas, con- forme atua o Poder Judiciário, procuram estacar lides temerárias, ainda que não prevejam em seus ordenamentos a previ- são de reprimenda à litigância de má-fé, diante da possibilidade de as leis orgâni- cas e regimentos internos permitirem a possibilidade de os Tribunais de Contas, ante omissões legislativas, socorrerem-se, subsidiariamente, do CPC. Ressalta-se que, para o desenvolvi- mento do presente estudo, foram utiliza- das técnicas científicas gerais de pesquisa, norteadas pela análise de documentação bibliográfica, com lastros em pensadores e doutrinadores nacionais e estrangeiros, inclusive com a consulta direta a textos legais. De igual forma, efetivou-se também consultas diretamente aos Tribunais de Contas, por meio da emissão de comu- nicação identificada. Essas consultas fo- ram encaminhadas às ouvidorias com o escopo de identificar se essas Cortes de Contas disciplinaram em seus respecti- vos ordenamentos a previsão de sanção em caso de litigância de má-fé e se já apenaram responsáveis, interessados ou mesmo procuradores diante dessa práti- ca deliberada. Ainda que não se pretenda exaurir o assunto, os aspectos trazidos a lume visam enriquecer o debate sobre a possibilidade de também se reprimir a litigância de má-fé perante as Cortes de Contas. Isso porque, a despeito de quase não existirem bibliografias a esse respeito no âmbito dos Tribunais de Contas, colacionar-se- -ão julgados oriundos dessas Cortes, em que se aplicou multa àqueles que lançam mão de instrumentos processuais que têm como fim único obstruir a natural marcha processual, contrária à postura ética, leal, caracteriza pela boa-fé, que se determina em um estado de direito. 2. Dos deveres das partes e dos procuradores e boa-fé processual: o antigo e o novo CPC Impende ressaltar que anteriormente ao aprofundamento no estudo especifi- camente perante os Tribunais de Contas, necessário se faz, primeiro, ainda que rapidamente, tecer algumas considera- ções sobre os deveres das partes e de seus procuradores, com foco no novo CPC. Assim, caso se vislumbre evidência da li- tigância de má-fé, restará desrespeitado o princípio do dever de lealdade processual. Para Márcio Louzada Carpena (2005), a lealdade processual compreende postura ética, honesta e franca, de boa-fé, proba que se exige em um estado de direito; ser leal é ser digno, proceder de forma correta, lisa, sem se valer de artimanhas, embustes ou artifícios. Sob a ótima de Nery e Nery (2007, p. 196), a lealdade processual trata-se, na re- alidade, de um dever a ser observado pelo jurisdicionado. Está intimamente ligado ao princípio da probidade processual, se- gundo o qual cabe às partes sustentarem suas razões dentro da ética e da moral, não se utilizando de chicana e fraude processu- al. Divide-se probidade no dever de agir de acordo com a verdade; dever de agir com lealdade e boa-fé; e dever de praticar so- mente atos necessários à sua defesa. Nesse sentido, em uma análise grama- tical, constata-se que o legislador que ela- borou o novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) 1 , quanto aos deveres das partes e dos seus procuradores, promoveu importantes alterações, posto que o CPC 2 anterior tinha a seguinte redação: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – proceder com lealdade e boa-fé; III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V – cumprir com exatidão os provimen- tos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Já o CPC que entrou em vigor estabe- lece o seguinte: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apre- sentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV – cumprir com exatidão as decisões ju- risdicionais, de natureza provisória ou fi- nal, e não criar embaraços à sua efetivação; V – declinar, no primeiro momento que 1 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planal- to.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105. htm > . Acesso em: 12 set. 2015. 2 BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art1218 > . Acesso em: 12 set. 2015.
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