Revista TCE - 10ª Edição

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151 Artigos lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Em rápida análise, constata-se que, em comparação ao inciso I, ambos os códigos possuem idêntica redação. En- quanto o inciso II do novo CPC su- primiu a redação antiga ( II – proceder com lealdade e boa-fé ), mantendo-se, em seu lugar, praticamente a redação do inciso III do antigo código (III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de funda- mento), apenas sofrendo sutis alterações gramaticais, com fim de melhor adequar o referido inciso. Essas mudanças tam- bém se aplicaram ao inciso IV do CPC que entrou em vigor em 2016, vez que praticamente manteve a íntegra do inci- so V, do antigo código. De modo que os incisos V e VI, do CPC recém-sanciona- do, trouxeram inovações. Conforme destacado, o legislador houve por não mais manter no CPC há pouco em vigor, o inciso sobre lealdade e boa-fé. A respeito da referida exclusão, sucessivas críticas emergiram, dentre as quais há de se destacar as feitas por Viana e Stolze, segundo os quais é a esta boa-fé, a boa-fé objetiva, que o legislador deve expressar, claramente, no novo CPC, a sua reverência. E tal reverência exige que o enunciado esteja inserido em um dos dispositivos topologicamente integrantes do conjunto dos enunciados que procla- mam as bases em que o intérprete deve se ancorar quando se debruçar sobre uma norma processual. Por oportuno, é salutar distinguir a boa-fé objetiva da subjetiva. Fredie Di- dier Júnior (2009, p. 39) assenta que não se pode confundir o princípio (nor- ma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a antecipação dos efeitos da tutela, conforme previsto no inciso II do artigo 273 do CPC revogado. Sobre boa-fé objetiva e subjetiva, José Marcelo Barreto Pimenta assim consigna: A primeira diz respeito à norma, isto é, é a norma que impõe um comportamento leal, ético, de acordo com a boa-fé. Já a segunda diz respeito a fato, a um estado de consciência, opondo-se a má-fé. É no primeiro contexto que se insere o princí- pio da boa-fé processual, que, como visto, vem delineado pelo inciso II do art. 14 do CPC ( revogado ). Tal dispositivo legal em nada se relacio- na com a boa-fé subjetiva (a intenção do sujeito do processo). Ao revés, é norma impositiva de condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, sem se perquirir acerca das más ou boas intenções. Alcança não só as partes, mas todos aqueles que de qualquer forma par- ticipam do processo, inclusive o próprio magistrado. Dessa forma, nos dizeres de Viana e Stolze, importante que o legislador re- pensasse a maneira de verter para o novo CPC a proclamação do princípio da boa- -fé objetiva no processo civil. Isso porque, se bem pensada a situação, a boa-fé objeti- va não é somente uma norma de conduta a ser seguida pelos diferentes sujeitos das distintas relações jurídicas, seja de direito material ou de direito processual, mas por todos os atores que, de alguma forma, se relacionam, juridicamente ou não, com outras pessoas. Assim, para que se possa dimensionar o alcance da exigência de que todos, no processo, atuem em con- sonância com a boa-fé objetiva, é de todo necessário distingui-la da boa-fé subje- tiva. Nessa linha, vale, de logo, o alerta de que a valorização da boa-fé objetiva não significa, nem de longe, que a boa-fé subjetiva tenha sido proscrita. Muito pelo contrário. A boa-fé subjetiva continua exigível, e mais exigível do que antes, já que a cada dia é reduzida a tolerância, no campo das relações civilizadas, quaisquer que sejam elas, a comportamentos basea- dos na má intenção. Por consectário lógico, na relação de dever processual, o princípio da boa-fé, cuja aplicação não mais comporta recuos, ao lado do princípio do devido processo legal e do princípio do contraditório ade- quadamente redimensionado, compõe o esqueleto de sustentação do processo coo- perativo, modelo processual que já estava em vigor e cujas características tendem a ser significativamente realçadas no novo CPC, de acordo com Viana e Stolze. Portanto, tem-se que a manutenção da lealdade processual, como imperativo necessário, ultrapassa os postulados éti- cos constitucionalmente estabelecidos, de modo que emerge como consequência lógica do devido processo legal, caminhos suficientemente adequados ao cumpri- mento do acesso à justiça. Humberto Theodoro Júnior (2008) reforça o acima consignado, sustentando que, no sistema democrático de proces- so, o resultado da prestação jurisdicional é gerado pelo esforço conjunto de todos os sujeitos processuais, inclusive, pois, do autor e do réu. Não basta que o juiz se comporte eticamente. O mesmo padrão de conduta há de ser observado pelas par- tes e seus advogados. 3. Litigância de má-fé e sua origem Antes de aprofundar o estudo do di- reito material sobre a litigância de má-fé, importante se fazer uma incursão, ainda que breve, acerca da origem e evolução histórica mundial desse instituto, com enfoque no seu nascimento no Brasil. Kaethe Grosmann (1945, p. 278) constata que vem do início da formação dos mandamentos clássicos, como o di- reito grego, o direito romano e o direi- to canônico. Já na Grécia encontram-se referências sobre o dever de veracidade aplicável ao processo, por meio de um juramento prévio à ação, no sentido de as partes sustentarem a retenção e a de- fesa, convictas do respectivo direito, e manterem correção em todos os atos do processo. Não cumprindo o juramento, era imposta uma pena ao litigante faltoso. Levando em consideração que o cerne deste estudo é comprovar que os Tribu- nais de Contas, embora de maneira tími- da, vêm responsabilizando pela prática

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