Revista TCE - 10ª Edição
161 Artigos sidade de respeito à regra constitucional de submissão das aquisições, concessões e alienações mediante licitação. Possibilida- de dos demais entes federados de atualizar referidos valores com base no indexador e periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/1993. a) A competência constitucional para legislar sobre normas gerais de licitações e contratações públicas é privativa da União, cabendo aos demais entes da fede- ração a possibilidade de legislarem acerca da matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas específicas. b) A competência legislativa suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicípios consiste na possibilidade de regu- lamentar as normas gerais expedidas pela União por meio da Lei nº 8.666/1993, a fim de adequá-las às peculiaridades regio- nais e locais, e somente naquilo que não foi definido ou delimitado pelas normas gerais insculpidas na Lei de Licitações. c) O artigo 22 da Lei de Licitações que estabelece as modalidades licitatórias é norma geral, editada pela União, sendo legalmente vedada a criação de novas mo- dalidades pelos demais entes federados. d) O artigo 23 da Lei de Licitações é nor- ma específica, editada pela União com vistas a fixar os valores a que tão somente seus órgãos e entidades se sujeitam para escolha das modalidades licitatórias, sen- do juridicamente possível a outros entes da federação, a exemplo dos Municípios, estabelecerem novos valores para a defini- ção das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993. e) A Lei nº 8.666/1993 revogou integral- mente o Decreto-Lei nº 2.300/1986, em especial seu artigo 85, caput, e parágrafo único, extinguindo a vedação a que os demais entes da federação alterassem os limites máximos de valor fixados para as modalidades licitatórias, vedação esta não reproduzida pela Lei nº 8.666/1993. f) A eventual disciplina estadual concor- rente supletiva, e a suplementar munici- pal, em matéria de fixação do valor das modalidades licitatórias nacionais deverá ser feita por lei em sentido formal. g) O valor a ser fixado pelos demais en- tes, a título de limite máximo para fixa- ção das modalidades licitatórias do artigo bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. […] Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo an- terior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I – para obras e serviços de engenharia: a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). [...] Em setembro de 2014, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso apro- vou a Resolução de Consulta nº 17/2014, a qual, por possuir força normativa, deve ser observada por todos os jurisdiciona- dos daquela Corte, e inovou na seara do Direito Administrativo ao pronunciar-se pela possibilidade jurídica de os entes da federação, com exceção da União, estabe- lecerem novos valores para a definição das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, nos termos: RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014. PREFEITURA DE CAMPOS DE JÚ- LIO. CONSULTA. Licitações. Normas gerais. Competência privativa da União. Normas específicas. Competência suple- mentar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Fixação do Valor Limite das Modalidades Licitatórias. Artigo 23 da Lei nº 8.666/1993. Norma específica da União federal. Possibilidade Constitu- cional dos demais entes da federação de fixar valores distintos para fixação das mo- dalidades licitatória, mediante lei. Neces- 1. Introdução A Lei de Licitações e Contratos Pú- blicos, vigente no Brasil desde 1993, esta- belece as modalidades licitatórias em seu artigo 22, as quais devem ser utilizadas pelo administrador público levando em consideração os limites sobre o valor esti- mado da contratação, conforme preceitua o artigo 23. Art. 22. São modalidades de licitação: I – concorrência; II – tomada de preços; III – convite; IV – concurso; V – leilão. § 1º Concorrência é a modalidade de li- citação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para exe- cução de seu objeto. § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebi- mento das propostas, observada a neces- sária qualificação. § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do ins- trumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente es- pecialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e qua- tro) horas da apresentação das propostas. § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artísti- co, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência míni- ma de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5º Leilão é a modalidade de licitação en- tre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administra- ção ou de produtos legalmente apreendi- dos ou penhorados, ou para a alienação de
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