Revista TCE - 10ª Edição
162 Artigos 22 da Lei nº 8.666/1993, à luz da regra constitucional da licitação e do princípio da razoabilidade, jamais poderá servir de burla à regra constitucional de submissão das aquisições e alienações ao próprio pro- cesso licitatório. h) O artigo 120 da Lei nº 8.666/1993 é norma geral, editada pela União, tão so- mente na parte em que prescreve o inde- xador de reajuste dos valores fixados na referida lei, e a periodicidade do reajuste. i) Os Chefes do Poder Executivo poderão atualizar monetariamente os valores fixa- dos pela Lei nº 8.666/1993, tão somente com base no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/1993. (MATO GROSSO. Tribunal de Contas do Estado. Resolução de Consulta nº17/2014. Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso, edição nº 467, de 18/09/2014.) Essa decisão provoca reflexões, as quais são o objeto do presente estudo, não só acerca da possibilidade jurídica baseada em permissões e possíveis óbices que podem ser encontrados na legislação brasileira – sobretudo na Constituição Federal – mas também quanto à necessi- dade de atualização da Lei de Licitações e Contratos, que conta hoje com mais de 22 anos de existência. 2. Da necessidade de alterações na Lei de Licitações para a atual realidade da administração pública Os administradores públicos, bem como os aplicadores das normas adminis- trativas e as Cortes julgadoras, enfrentam hoje um cenário de submissão às leis, em homenagem ao Princípio da Legalidade, ao passo que também há um movimento no sentido de flexibilizá-las na seara ad- ministrativa, em prol de facilitar a atua- ção dos gestores públicos. É consolidada entre muitos aplicado- res do direito a ideia de que a evolução deste deve acompanhar as modificações sociais, estabelecendo-se uma relação en- tre o direito e o cotidiano. Nas palavras de Hans Kelsen: [...] o binômio direito/realidade é indis- sociável. Qualquer alteração positiva no ordenamento jurídico deve, necessaria- mente, casar-se com o que acontece no mundo dos fatos, sob pena de padecer por ineficácia (KELSEN, 1955). A partir do momento em que a le- gislação (o direito) não mais se adequa à realidade, pode deixar de atingir as suas finalidades precípuas, e torna-se “desinte- ressante” para os Poderes aplicá-la. Neste contexto, nota-se que, no decor- rer dos anos, a Lei de Licitações foi per- dendo a aplicabilidade, por não mais cor- responder aos anseios dos administradores públicos, que, por vezes, justificam a não observância dos ditames da lei em razão da sua não adequação à realidade atual. Os próprios legisladores, e originaria- mente o Poder Executivo, ao instituírem o pregão, por meio de medida provisória, posteriormente convertida em lei, admi- tiram, de alguma forma, a necessidade de criação de novos mecanismos de compras públicas, desvinculadas das regras rígidas da Lei de Licitações Públicas. A Lei nº 8.666/93 veio ao ordena- mento jurídico pátrio em meio a um mo- mento de descontentamento, insatisfação e incerteza da população brasileira com a corrupção e o patrimonialismo enraizado presentes na administração pública, mar- cado pelo impeachment do presidente da República na época, Fernando Collor de Melo. Para muitos, a exemplo do autor Luciano Ferraz, a Lei de Licitações traz em seu conjunto o reflexo do ambien- te político-social em que foi produzida, consolidando-se como um instrumento do Estado Burocrático – termo que faz alusão ao estilo weberiano de organização formal (FERRAZ, 1999). Segundo essa linha, algumas das características presentes na lei que de- monstram tal fato é ter sido criado um modelo padrão aplicável, indistintamen- te, às licitações e contratos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni- cípios, além de ter sido estabelecido um rigorismo formal excessivo, com ênfase ao controle dos meios, ao mesmo tempo em que foi dispensado tratamento igualitário à administração direta e indireta. Além disso, com o decorrer da década de 90 e a entrada no século XXI, o cres- cimento do capitalismo, a globalização e a velocidade dos avanços tecnológicos tomaram conta também do cenário bra- sileiro. Nesse contexto, o Estado também não pôde se eivar de tais mudanças, sur- gindo o denominado “Plano Diretor da Reforma do Estado”, de forma que tam- bém não pode fazê-lo quanto à Lei de Licitações e Contratos, devendo esta ser redesenhada para acompanhar o modelo da administração eficiente. O autor Marçal Justen Filho, em diversas palestras e fóruns, levanta a dis- cussão sobre a ineficiência da legislação aplicada às licitações e contratos, e em sua obra cita: Tem-se atribuído à disciplina da Lei nº 8.666 a responsabilidade por dificuldades na gestão da atividade administrativa. Sustenta- -se que a uniformidade e a exaustividade da regulação legal provocam prejuízos à Admi- nistração, impedindo a eficiência na gestão da coisa pública. Deve ter-se cautela com essas acusações, em grande parte improce- dentes (JUSTEN FILHO, 2012, p. 18). O autor Luciano Ferraz, defensor da ideia de que a Lei nº 8.666/93 está ultra- passada, enfatiza: Paradoxalmente, a Lei geral dos contra- tos administrativos e das licitações vem perdendo prestígio. Sua hipótese de in- cidência (que pertence ao mundo do ser) está cada vez mais reduzida. [...] É como se a praxe administrativa brasileira recomendasse o extermínio do instituto da licitação. Afinal, no Brasil, é o direito que acompanha os fatos ou será o inverso? (FERRAZ, 1999). Visando à melhora do processo licita- tório e sua adequação aos anseios da ad- ministração pública, tramita hoje no Le- gislativo federal o Projeto de Lei nº 559, com o objetivo, como exatamente consta na redação do sítio eletrônico do Senado federal, de modernizar a lei:
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