Revista TCE - 10ª Edição

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176 Artigos SANTOS, Roberto Mizuki. Correção de ques- tões subjetivas em concursos públicos: critérios e discricionariedade. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3887, 21 fev. 2014. Disponível em: < http://jus.com.br/arti- gos/26754 > . SILVA, A. C. Correção de Prova de Concurso Pú- blico e Controle Jurisdicional. In: COSTA, Luis Guilherme Wagner. Direito público: estudos em homenagem ao professor Adilson Abreu Dallari. Belo Horizonte: Livraria DelRey, 2004. Legislação BRASIL. República Federativa do. Constitui- ção da República Federativa do Brasil de 1988 . Disponível em: < http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao- compilado.htm >. Acesso em: 14 set. 2015. BRASIL. República Federativa do. Lei nº 9.784, de 1999. Disponível em: < http://www.planal- to.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm >. Acesso em: 14 set. 2015. Jurisprudência BRASIL. República Federativa do. Apelação Cível nº 29786 MG. Tribunal Regional Fede- ral (1ª Região). Disponível em: < http://www. jfrs.jus.br >. Acesso em: 15 set. 2014. ______. Tribunal Regional Federal (4ª Região). Ação Ordinária nº 5000887-38.2010.404.7100. Disponível em: < http://www.jfrs.jus.br > . Aces- so em: 15 set. 2015. DISTRITO FEDERAL. Mandado de Segurança nº 2015002000683. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Disponível em: < http://www. jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=BA NCA+EXAMINADORA+%3B+CARACTERIZA% C3%87%C3%83O >. Acesso em: 15 set. 2015. RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Mandado de Segurança nº 0253971-34.2012.8.21.0001. Re- lator: Juiz de Direito Martin Schulze. Disponí- vel em: < http://www.tjrs.jus.br/ >. Acesso em: 18 set. 2015. Referências Livros BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e apli- cação da Constituição. 2003. In: WERNECK, Diego Arguelhes; RIBEIRO, Fernando Angelo Leal. Fundamentos de Direito Constitucio- nal . Pós-Graduação em Direito e Controle Ex- terno na Administração Pública da FGV. 2013. BONAVIDES, Paulo. 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Concretiza-se, assim, a inafastabili- dade do Poder Judiciário de maneira ma- terial, e não simplesmente considerando esse princípio como um mero instrumen- to de ajuizamento de ações – que serão extintas sem mérito ou improcedentes, isso quando admitidas. Busca-se o exer- cício efetivo da jurisdição, não um mero exame e desmerecimento das ações tão importantes como essa. Entende-se, pois, que a semente de mudança já foi plantada nos tribunais pá- trios, de maneira que cada vez mais ações buscarão guarida no Poder Judiciário para anular questões ou trocar seus gabaritos. Isso tudo forçará, em outra instância, a administração pública a fiscalizar melhor as contratadas (prestadoras de serviço pú- blico, em sentido amplo), as bancas orga- nizadoras de concursos públicos. Em últi- mo nível, as próprias comissões de seleção irão se forçar a ter uma melhor qualidade, exigindo também dos professores que ela- boram as questões mais zelo e meticulosi- dade na preparação das provas. O presente trabalho serve, portanto, para elucidar o atual tratamento dado à apreciação judicial de questões de con- cursos públicos no ordenamento jurídico brasileiro, com a apresentação da evolução dos entendimentos sob diversos aspectos legais, doutrinários e principiológicos. Este artigo é, ainda, parte de um pro- jeto maior, com possível expansão das diversas análises aqui realizadas para um trabalho de pós-graduação e, até mesmo, para que se comece um diálogo no sen- tido de inserir no Tribunal de Contas de Mato Grosso formas de controle externo de concursos públicos no estado mato- -grossense e em seus municípios, poden- do ainda ser um indicador da necessidade de regulamentação dos concursos em ní- vel estadual.

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