Revista TCE - 10ª Edição

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175 Artigos eine vertretbare gewetet wwerden darf . 25 Uma vez que fique evidenciado que a resposta do candidato é adequada ( zutre- ffend ) ou pelo menos ‘sustentável’ ( vertre- tbar ) e fundamentada com ponderáveis argumentos, não pode ela ser considerada errada, como acertadamente decidiu o Tribunal Constitucional Federal. Porém, ainda é uma posição de exceção. A decisão, em alemão e traduzida, vai no sentido de que se houver plausibilida- de na resposta de uma questão subjetiva, se ela for correta, deve ser considerada. Isso vai contra o famoso espelho de cor- reção, que desconsidera quaisquer outras respostas, sendo verdadeiro caça-palavra para as bancas que querem economizar recursos com corretores. Já no direito brasileiro, adota-se po- sicionamento tradicional de manter a banca (ou a administração pública) com reserva de dar solução ou manter seus próprios critérios. Trata-se de conduta que se critica ferrenhamente neste traba- lho, pois, é cediço, diversos abusos e ile- galidades são cometidos a cada concurso público realizado no país. Conforme já citado, é lamentável o Poder Judiciário permitir certos abusos, permitindo em raros casos um exame mais aprofundado dos critérios de corre- ção. Um exemplo dessa minoria das de- cisões é transcrito a seguir, em um caso concreto no qual o candidato não teve sua resposta avaliada em conformidade com o espelho de correção das provas discursivas: 26 ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONSIDERAÇÃO DA TOTALIDADE DE QUESTÃO 25 SILVA, A. C. apud MAURER. Correção de Prova de Concurso Público e Controle Jurisdicional. In: COSTA, Luis Guilherme Wagner. Direito público : estudos em homenagem ao professor Adilson Abreu Dallari. Belo Horizonte: Livraria DelRey, 2004. p. 24. 26 SANTOS, Roberto Mizuki. Correção de questões sub- jetivas em concursos públicos: critérios e discriciona- riedade. Revista Jus Navigandi , Teresina, ano 19, n. 3887, 21 fev. 2014. Disponível em: < http://jus.com.br / artigos/26754>. Acesso em: 9 out. 2015. RESPONDIDA PELO CANDIDA- TO. ATENDIMENTO PARCIAL AO ESPELHO DE PROVA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. PONTUAÇÃO QUE CABE À INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÕES PARCIAL- MENTE PROVIDAS. [...] 5. Cabe à instituição responsável pela or- ganização do concurso público em análise reexaminar a questão, para nesse ponto es- pecífico atribuir ao candidato a pontuação a que este fizer jus, referente ao item indicado pelo concorrente, lógico que dentro dos pa- râmetros apresentados no espelho de prova. 6. Foi ilegal a não atribuição de qualquer pontuação ao ora apelado, pois, como dito, em parte atendeu ao solicitado na questão, mas quantificar o item cabe a própria comissão do concurso. 7. Apelações e remessa oficial a que se dão parcial provimento. 6.4 Controle de questões que extra- polam edital Por fim, assinala-se que é pacífica a pos- sibilidade do controle judicial de questões objetivas e subjetivas cujo objeto não está previsto no edital. Há diversos entendi- mentos judiciais nesse sentido (no site jus- brasil, por exemplo, há 37.001 ocorrências para as palavras-chaves “anulação de ques- tão não prevista no edital do concurso”. Uma questão objetiva, por exemplo, que não estava no edital, foi dessa forma anulada, quando se negou provimento a Agravo Regimental visando que fosse ad- mitido um Recurso Extraordinário (RE 440335 RS). Esse RE tentava reformar o Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que anulou uma questão do concurso de juiz substituto do TJ-RS, mas não foi provido, mantendo-se, dessa forma, a anulação judicial da questão que extrapolou matéria editalícia: AGRAVO REGIMENTAL NO RE- CURSO EXTRAORDINÁRIO. CONS- TITUCIONAL. CONCURSO PÚBLI- CO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em con- curso público quando “não se cuida de afe- rir da correção dos critérios da banca exa- minadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso”. Precedente. Agravo regi- mental a que se nega provimento. 7. Conclusão O concurso público é uma das formas mais isonômicas de preenchimento de car- gos públicos, por meio do qual se observa a meritocracia de quem se dedica aos cer- tames de seleção. O maior problema reside nas formas de seleção – mormente nas ban- cas examinadoras. Fora os casos frequentes de corrupção, que não foram tema deste trabalho, existem os problemas de falta de profissionalismo e zelo das bancas exami- nadores e da própria administração pública quando da realização dos concursos. Quando ocorrem erros nas questões, os candidatos normalmente realizam a in- terposição de recursos contra os gabaritos para modificação da resposta da banca ou para anulação da questão, com a conse- quente atribuição dos pontos mesmo para quem errou. As bancas têm a péssima conduta de não anular questões notada- mente problemáticas e a administração pública age de maneira ainda pior, pois deveria fiscalizar o terceirizado contrata- do para realização das provas, mas acaba convalidando, na maioria dos casos, seus atos, sem qualquer crivo de qualidade. Diante desse contexto que surge o acesso ao Poder Judiciário como forma de tutelar o direito dos candidatos. Ocor- re, entretanto, que as ações ajuizadas (ou mandados de segurança impetrados) têm encontrado uma resistência histórica, sempre sob a alegação de que o Poder Ju- diciário não pode se imiscuir no mérito da administração pública. Criticou-se, portanto, e com amplo embasamento teórico-doutrinário e di-

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