Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 16 de um ente público contratar veículos de comuni- cação para divulgação de conteúdo produzido por departamento especializado do próprio ente, obser- vando tão somente a Lei de Licitações nº 8.666/93. Primeiro, ressalto que a resposta para o presen- te quesito exige a análise conjugada da Lei Nacio- nal nº 12.232/10, que dispõe sobre as normas ge- rais para licitação e contratação pela Administração Pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda. Segundo, é importante esclarecer que o tema abordado é novidade na legislação brasileira, ten- do em vista que somente em 2010 foi introduzida no ordenamento jurídico a Lei nº 12.232, motivo pelo qual não existe farta doutrina sobre o assunto. Pois bem. A Lei nº 12.232/2010 conceitua que serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no caput e no § 1º do seu art. 2º, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades. Esta lei destina-se a regular licitações e con- tratos administrativos de atividades complexas de publicidade, que envolvem serviços diferentes de modo integrado, sujeito a procedimento mais complexo de avaliação técnica e que sejam exclusi- vamente realizados por agências de propaganda. Nessa linha de raciocínio, o Tribunal de Contas do Paraná afirma que: [...] a Lei nº 12.232/2010 é aplicável no âmbito restrito dos serviços de publicidade de maior com- plexidade, que envolvam um conjunto de atividades realizadas integradamente e que, obrigatoriamente, sejam prestados por intermédio de agências de pro- paganda 1 . (grifo nosso). Como se nota, o serviço de publicidade regido pela lei em comento tem natureza complexa e for- malidades rígidas que não se coadunam com qual- quer tipo de contratação de serviço de publicidade. Assim, excluem-se da aplicação desta lei os ser- viços que possam ser contratados de forma isolada, singular e não integrada, como é o caso do exemplo dado pelo consulente cuja prestação de serviços con- siste na simples divulgação de conteúdo e material. A fim de que não subsistam dúvidas sobre esse posicionamento, registro que a consultoria técnica traz em seu relatório caso idêntico ao ora analisado, quando expõe o entendimento de Luciano Ferraz 2 2 , 1 Revista digital doTribunal de Contas do Estado do Paraná , Curi- tiba, nº 2, p. 234, maio/ago. 2012. Rel. Heinz Herwig. 2 FERRAZ, Luciano. Breves considerações sobre a nova lei de licita- ções para contratos de publicidade . 2011. p. 2122. o qual aduz que para divulgação de peças publicitá- rias que a própria Administração Pública produziu, por tratar-se de uma atividade isolada a mera divul- gação desse material, utiliza-se a Lei nº 8.666/93. A par dessas explanações, pondero que na es- sência concordo com o verbete apresentado pela consultoria técnica; porém, apenas entendo funda- mental realizar alguns acréscimos na ementa, com o propósito único de ratificar os requisitos necessá- rios para adoção da Lei nº 12.232/2010, deixando claro principalmente que essa norma só será apli- cada para serviços que atendam todos os requisitos contidos nos art. 2º do referido comando norma- tivo e que sejam necessariamente realizados por intermédio de agências de propaganda (art. 1º). Diante do exposto, acolho o Parecer do Mi- nistério Público de Contas e VOTO pelo conheci- mento da consulta e, no mérito, com fundamento no artigo 236, parágrafo único da Resolução nº 14/2007 desta Casa, no sentido de responder ao consulente de acordo com o verbete formulado pela consultoria técnica, sobre o qual realizei ajus- tes na redação, a saber: Resolução de Consulta nº __/2013. Licitação. Serviços de publicidade. Distribuição de publici- dade aos veículos e demais meios de divulgação. Contratação do serviço isoladamente. Não aplica- ção da Lei nº 12.232/2010. A Lei nº 12.232/2010 não se aplica a qualquer servi- ço de publicidade, mas apenas às atividades comple- xas, realizadas de forma integrada e por intermédio de agências de publicidade, conforme se depreende da leitura dos artigos 1º e 2º da referida lei. Para contratação de serviços de publicidade a serem executados de forma isolada, singular e não integra- da, como a distribuição de publicidade aos meios de divulgação de material produzido e concebido por departamento especializado do próprio ente, não há a obrigatoriedade de aplicação do rito previsto na Lei nº 12.232/2010. Neste caso, devem ser utilizados os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/2002, nesta última hipótese, quando se enquadrarem como serviços comuns. É o voto. Gabinete de Conselheiro, 1º de março de 2013. Conselheiro Antonio Joaquim Relator
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