Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 15 mento licitatório a ser utilizado para contratação de serviços de publicidade, quando reunidos os se- guintes requisitos: a) que os serviços de publicidade sejam reali- zados integradamente; b) que o contrato tenha por objeto precípuo e conjugado o estudo, o planejamento, a con- ceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação, a supervisão da execução externa e, ainda, a distribuição de publicidade aos meios de divulgação; e c) que tenham por finalidade promover a ven- da de bens ou serviços de qualquer nature- za ou difundir ideias ou, ainda, informar o público em geral; B) a Lei nº 12.232/2010 não se aplica quando o contrato tiver por objeto serviços de publicidade considerados isoladamente e de forma não integrada, a exemplo dos serviços de divulgação de conteúdo e material, por não demandarem diferencial técnico por parte dos sujeitos contratados para executá-los; e, Considerando, ainda, que não existe prejulga- do neste Tribunal que responda à dúvida suscitada pelo consulente, sugere-se que, ao julgar o presente processo e concordando o Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado no presente pare- cer, adote-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2013. Licitação. Serviços de publicidade. Distribuição de publici- dade aos veículos e demais meios de divulgação. Contratação do serviço isoladamente. Não aplica- ção da Lei nº 12.232/2010. Para contratação de serviços de publicidade a serem executados de forma isolada, singular e não integrada, como por exemplo a distribuição de publicidade aos meios de divulgação de material produzido e concebi- do por departamento especializado do próprio ente, não há a obrigatoriedade de aplicação do rito previsto na Lei nº 12.232/2010. Neste caso, devem ser utiliza- dos os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/2002, nesta última hipótese, quan- do enquadrarem-se como serviços comuns. Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 2013. Bruna Zimmer Técnico de Controle Público Externo Edicarlos Lima Silva Consultor junto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Dessa forma, o Ministério Público de Contas , no uso de suas atribuições institucionais, manifes- ta-se : a) pelo conhecimento da consulta , haja vista o preenchimento dos pressupostos subjeti- vos e objetivos de admissibilidade; b) pela aprovação da proposta de Resolução de Consulta apresentada pela consultoria técnica, conforme regra o art. 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT (Resolu- ção nº 14/07). É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2013. Gustavo Coelho Deschamps Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 406/2013 Egrégio Plenário, Com base nos artigos 48 da Lei Complementar nº 269/2007 e 232 do Regimento Interno, desta- ca-se que os requisitos de admissibilidade da con- sulta foram preenchidos em sua plenitude. Feita essa observação, passo a analisar o mérito da questão, o qual se consubstancia na possibilidade Razões do Voto

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