Revista TCE - 10ª Edição
178 Artigos licitatório e formalizada a contratação com o particular, inicia-se a fase da execu- ção do objeto contratado, momento este em que o fiscal de contrato assume rele- vante papel na representação dos interes- ses do ente público contratante, visando à perfeita execução da avença e a respectiva entrega de seu objeto. Diante da obrigação legal, imposta ao contratado de cumprir fielmente suas obrigações contratuais, bem como reparar e corrigir o objeto do contrato em que se verificarem vícios ou defeitos, a atuação do fiscal de contrato o coloca como pro- tagonista, na consecução do fim público almejado pela contratação realizada. O fiscal de contrato passa nesse mo- mento a ser o guardião da res pública , o indivíduo que tem o poder-dever de exi- gir que o objeto contratado seja entregue ao ente público contratante na exata me- dida da expectativa pública nutrida, ou seja, garante a concretização material dos objetivos da licitação. 3. Da fiscalização contratual. Princípio da eficiência O artigo 67 da Lei nº 8.666/93 assim dispõe: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especial- mente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Diante da redação do dispositivo legal supracitado, podemos verificar que a fun- ção de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos administrativos não se insere na discricionariedade do ad- ministrador, ao contrário, desponta como um nítido poder-dever e que deve ser materializado de forma eficiente, correta e transparente. A escolha do servidor público que exercerá a atribuição de fiscal de contra- to deve ser realizada de maneira cautelosa pelo gestor público, já que o sucesso da contratação realizada pelo ente público dependerá muito da atuação deste. Re- comenda-se não realizar a indicação de forma aleatória e sem critérios de escolha, tratando tal ato apenas como mais uma formalidade legal a ser cumprida. A falta de estrutura do poder público para permitir a realização de uma eficien- te fiscalização nos contratos administrati- vos é uma carência que torna a execução dos contratos uma das situações mais suscetíveis de fraudes e irregularidades no serviço público. O ato administrativo de nomeação de fiscal de contrato se reveste de uma im- portância ímpar, por ser um ato realizado anteriormente ao início da execução con- tratual e que certamente, quando de sua conclusão, evitará desperdício de dinhei- ro público, caso a função seja realizada em prol da qualidade na execução contratual. Antes de mera atribuição funcional, a atuação desse servidor se reveste de um verdadeiro múnus público , com obriga- ções e deveres que devem ser exercidos em benefício da coletividade e do inte- resse público, fim colimado pelas fontes normativas atinentes à espécie. O exercício do encargo consubstancia uma modalidade de atuação preventiva do poder público, capaz de gerar resulta- dos eficazes e economia aos cofres públi- cos. A fiscalização tempestiva da execução contratual, além de permitir a correção de erros e irregularidades, impede eventuais prejuízos e desembolso indevido de recur- so público. Uma atuação diligente personifica o princípio da eficiência, positivado no ar- tigo 37 de nossa Constituição Federal, já que em seu mister buscará a adoção de medidas necessárias para a otimização na utilização dos recursos públicos, evitando prejuízos e se tornando responsável direto pela melhoria dos serviços públicos ofer- tados à população. Kildare Gonçalves (p. 303) assim de- fine o princípio da eficiência no âmbito da administração pública: O princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98. Relaciona-se com as normas da boa admi- nistração no sentido de que a Administra- ção Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a re- lação custo benefício, buscando a excelên- cia de recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado. Qualidade, economicidade e, prin- cipalmente, redução do desperdício, são alguns dos valores preconizados pelo princípio da eficiência, o que im- põe à execução de todos os serviços pú- blicos a presteza, a perfeição e a utilização responsável do dinheiro público. A materialização do princípio da eficiência, obviamente, está relacionada diretamente ao desempenho do fiscal de contrato, que deve manter uma conduta proativa, realizando inspeções in loco nos locais onde o serviço é prestado e confe- rência presencial dos itens fornecidos. Tecidas as premissas, resta apontar importante vício praticado na gerência dos contratos administrativos. O trabalho cotidiano no bojo da advocacia pública mostra que não tem sido incomum uma praxe ilegal praticada por agentes políti- cos e que invariavelmente desagua no Po- der Judiciário do Estado de Mato Grosso. Não raro, eles emitem declarações atestando que determinada empresa pres- tou certo serviço ou forneceu determi- nado produto na época de suas gestões. Com lastro nesses documentos, socieda- des empresárias postulam judicialmente a obrigação de fornecer quantia certa por parte da Fazenda Pública, dizendo de ou- tro modo, a contraprestação pecuniária. A dívida pública possui três fases dis- tintas, delineadas pela Lei nº 4.320/64. O empenho, liquidação e pagamento. Nos dizeres desse diploma (art. 58) empenhar se trata do ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Harrisson Leite (p. 215), ao comentar o assunto, tece a importante observação de que a rigor a Fazenda Pública é obrigada a cancelá-lo caso não ocorra o implemento da condição suspensiva (prestação de ser- viços ou fornecimento de produtos) utili- zando-se do seu dever/poder de autotutela. Veja trecho da obra do autor: Ocorre que, embora empenhado, se o
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