Revista TCE - 10ª Edição

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179 Artigos credor não cumprir com o compromis- so acertado, não haverá para o Estado a obrigação de pagamento, podendo, em algumas hipóteses, dito empenho ser can- celado. Assim, seja porque foi emitido in- corretamente ou porque o objeto do con- trato não foi cumprido, não há qualquer erro em se cancelar o empenho. Antes, é dever do ente público efetuar o seu cance- lamento em casos que tais. Em perfeita sintonia com as disposi- ções doutrinárias acima expostas, em arre- mate, os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 expressam que após o empenho haverá a liquidação, oportunidade em que se ve- rificará o direito adquirido pelo credor tendo em base os títulos e documentos comprobatórios dos respectivos créditos. Infere-se, por conseguinte, que o em- penho só gera direito de crédito oponível ao fisco caso devidamente comprovada a entrega do material ou a prestação efetiva do serviço, sob pena de permitir o enri- quecimento gratuito em prejuízo do or- çamento público. Deveras, se há rigorosidade para o ingresso de recursos públicos (legalidade estrita do direito tributário), maior rigo- rosidade ocorre na saída de dinheiro do orçamento. Nessa senda, cabe ao fiscal do con- trato verificar se houve o implemento da condição e em que quantidade e qualida- de para balizar objetivamente a liquida- ção da nota de empenho previamente ao pagamento do contratado. No vício apontado, o agente político se coloca nesse papel (de fiscal) e decla- ra o implemento de condição suspensi- va – na maior parte das vezes – passados vários anos. Comumente esses contratos vigoram por muito tempo e, com fincas no empirismo, sabe-se que a memória hu- mana é falha, por conseguinte essa prática não se coaduna com as normas de contro- le interno e externo dos gastos públicos. 4. Da responsabilização do fiscal de contrato Conforme disposição positivada no artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cabe ao fiscal de contrato acompanhar e fisca- lizar a execução contratual, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Diante de tão importante mister, po- demos concluir que uma atuação faltosa e insuficiente do fiscal de contrato tem o condão de causar dano ao erário, o que invariavelmente o coloca como sujeito passível de responsabilização pela prática de seus atos. O servidor público nomeado na fun- ção de fiscal de contrato deve primar por uma eficaz atuação na fiscalização da execução contratual, cumprindo a lei e o contrato sob pena de eventual responsa- bilização civil, penal e administrativa pelo exercício irregular das atribuições que lhe foram conferidas. A própria lei de licitações prevê em seus artigos 82 e 83 a possibilidade de res- ponsabilização daqueles que praticarem atos em desacordo com a referida norma, senão vejamos: Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os pre- ceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às san- ções previstas nesta Lei e nos regulamen- tos próprios, sem prejuízo das responsabi- lidades civil e criminal que seu ato ensejar. Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ain- da que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Como se não bastasse, o servidor pú- blico poderá ainda responder pela prática de ato de improbidade administrativa, além de estar sujeito às sanções dos res- pectivos Tribunais de Contas do Estado e/ou da União, no exercício das suas fun- ções fiscalizatórias. A responsabilização do fiscal de con- trato é baseada na indisponibilidade do bem público. Cabe a ele, na qualidade de principal ator desse ato de gestão con- tratual, zelar pela salvaguarda dos recur- sos públicos, visando satisfazer o que foi pactuado pelo ente público. Desta feita, ao fiscal de contrato, assim como a todo servidor público, é vedado dispor do bem público, seja através de concessão de fa- vores e atitudes complacentes, ou ainda através de atos dolosos e ilegais. Defeitos na fiscalização contratual podem acarretar a responsabilização do Estado e este, em ação regressiva, deve pleitear o devido ressarcimento junto ao fiscal responsável, se este atuou com dolo e culpa no exercício de suas atribuições fiscalizatórias. No âmbito do Tribunal de Contas da União a responsabilização dos fiscais de contrato no exercício irregular de suas funções é pacífica, senão vejamos: A negligência de fiscal da Administração na fiscalização de obra atrai para si a res- ponsabilidade por eventuais danos que poderiam ser evitados (TCU – Acórdão nº 3641/2008 – Segunda Câmara). A liquidação irregular da despesa conduz à responsabilização solidária da empresa be- neficiária e do agente público encarregado do recebimento dos serviços contratados e indevidamente prestados (TCU – Acór- dão nº 2539/2009 – Primeira Câmara). O fiscal de contrato não exerce as suas atribuições por delegação de competência dada pelo gestor, elas são exercidas por força do próprio cargo que ocupa ou em razão de contrato firmado para essa finali- dade. Na hipótese de haver fiscal devida- mente capacitado, a responsabilização do gestor municipal ou do secretário de obras somente é possível quando ficar demons- trado que tomaram ciência de irregulari- dades e não adotaram providências com o objetivo de corrigi-las ou por culpa ‘in vi- gilando’ ou ‘in eligendo’ devidamente com- provada (TCU – Acórdão nº 2373/2008 – Segunda Câmara). Em diversas oportunidades o Tribu- nal de Contas do Estado de Mato Gros- so também penalizou fiscais de contrato pelo exercício deficiente de sua função (Processo nº 8464-6/2012). Além da possibilidade de penalização do fiscal de contrato, ainda resta proba- bilidade de penalização do agente que o nomeou, por culpa in eligendo , caso restar

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