Revista TCE - 10ª Edição

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180 Artigos configurada, por exemplo, a ausência de cautela e prudência na escolha de servidor que não possui conhecimento técnico su- ficiente para o exercício do encargo. No entanto, devemos ter em mente que, para haver ação de responsabiliza- ção contra o servidor, fiscal, é necessária a existência de dolo ou culpa. Entende- mos que algumas situações podem elidir a responsabilidade pessoal do fiscal de contrato, tais como condições precárias de fiscalização, falta de instrução pela ad- ministração, entre outras. Nesse sentido, julgou o Tribunal de Contas da União: RECURSOS DE RECONSIDERA- ÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO. NÃO PROVIMENTO DOS DEMAIS. CI- ÊNCIA AOS INTERESSADOS. 1. Demonstrado nos autos que a respon- sável pela fiscalização do contrato tinha condições precárias para realizar seu tra- balho, elide-se sua responsabilidade. 2. Comprovado que os responsáveis pela execução técnica do contrato objeto dos autos negligenciaram quanto à adoção de providências para sanar irregularidades apresentadas no curso da execução desse contrato, mantém-se, na íntegra, suas res- ponsabilidades. 3. O terceiro que recebe a contrapresta- ção devida para a execução do objeto do contrato para o qual foi contratado, mas não comprova integralmente a prestação escorreita dos serviços, deve restituir o equivalente ao que não comprovou, sob pena de enriquecimento ilícito (TCU – Acórdão nº 839/2001 – Plenário). Desta feita, deve o administrador público munir os fiscais de contratos de todas as condições necessárias para um bom desempenho de suas atribuições, caso contrário, a aplicação de qualquer penalidade a estes servidores se mostrará desproporcional. Diante disso, resta clara a necessidade de conscientização, tanto do gestor pú- blico, quanto do servidor designado para o exercício da função de fiscalização da execução contratual, da importância de tal mister, devendo seu exercício se dar de forma responsável e eficiente, evitando as- sim um dispêndio desnecessário de verba pública ou ainda a entrega do objeto con- tratado de forma deficiente ou imprestá- vel aos fins públicos à que se pretendia. 5. Conclusão Evidente a importância da figura do fiscal de contrato na concretização da chamada boa atividade administrativa. Tais servidores, no exercício de seu mis- ter, podem tanto contribuir de maneira significativa para a proteção do interesse público como ser o responsável por con- sequências negativas e desastrosas para os entes públicos, tudo a depender da forma como forem exercidas as atribuições de fiscalização contratual. A sua atividade deve transpassar a mera análise documental da execução contratual, devendo se revestir de uma conduta proativa, interessada e transpa- rente, visando ao seu único fim, qual seja, a proteção da coisa pública. Sem dúvida nenhuma, essa é uma das formas de personificação do princípio da eficiência, positivado no artigo 37 de nos- sa Carta Maior, isso porque uma adequa- da fiscalização contratual interfere direta- mente na qualidade dos serviços públicos disponibilizados à população, objetivo a ser alcançado por qualquer ato e/ou fato administrativo. A atuação eficiente do fiscal na exe- cução dos contratos administrativos tem o condão de proporcionar uma utilização racional do dinheiro público, evitando prejuízo ao erário ou ainda desvio de fina- lidade na execução de políticas públicas. Como protagonista dessa atuação es- tatal, cabe a ele exigir que os contratos ad- ministrativos sejam fielmente executados, conforme o termo de referência e as cláu- sulas contratuais estabelecidas, buscando preservar o interesse público e uma boa aplicação do dinheiro público. Em contraponto, deve ainda o gestor público fornecer todas as condições ne- cessárias para que a atuação do fiscal de contrato se dê de forma plena e eficaz, sob pena de também ser responsabilizado por eventual prejuízo causado ao erário. Contudo, não se compatibiliza com as normas de controle interno e externo a conduta de alguns agentes políticos de emitirem declarações posteriores ao fim de suas gestões informando que deter- minado serviço foi prestado ou produto entregue, pois não possuem competência formal ou mesmo material para tanto. Cabe ao fiscal do contrato fazê-lo. A disponibilização à população de serviços públicos eficientes sempre foi um dever do Estado, e a figura do fiscal de contrato surge nesta esteira como uma poderosa ferramenta em favor da socieda- de na materialização do princípio da efi- ciência, buscando a salvaguarda do inte- resse público e uma constante otimização na prestação dos serviços públicos em face das demandas sociais. Referências Livros FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Admi- nistrativo . 11. ed. Editora Revista dos Tribu- nais, 2015. ______. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos . 16. ed. São Paulo: Dialética, 2014. GONÇALVES, Kildare. Direito Constitucional Didático . Editora del Rey, 2008. LEITE, Harrison. Manual de Direito Financei- ro . 5. ed. Juspodivm, 2016. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esque- matizado . 19. ed. Saraiva, 2015. MEIRELLES, Hely Lopes . Direito Administrati- vo Brasileiro. 41. ed. Malheiros, 2015. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende . 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