Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 18 d.1) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estima- tiva de receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) e de que não afetará as metas de resultados fiscais previs- tas no anexo próprio da Lei de Di- retrizes Orçamentárias (artigo 14, I, da LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensa- ção para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita prove- niente da elevação de alíquotas, am- pliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribui- ção, vigorando os respectivos incen- tivos ou benefícios fiscais somente a partir de quando implementadas es- sas medidas de compensação (artigo 14, II, c/c o § 2º, da LRF); 2) atingidos os limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para um exercí- cio financeiro em curso, estes não poderão ser ampliados dentro desse mesmo exercí- cio, tendo em vista que não é possível mo- dificar a estimativa de receitas já prevista em lei orçamentária vigente e que a imple- mentação da condição alternativa prevista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-se ao princípio constitucional da anteriorida- de da lei tributária consignado no artigo 150, III, “b”, da CF/88; e, 3) havendo a revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais, cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercício financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal correspon- dentes poderão ser aproveitados para dar suporte a outra lei ou ato concessivo de in- centivos fiscais, desde que: a) os novos incentivos ou benefícios fiscais se refiram à mesma espécie tributária da- queles revogados; e, b) sejam limitados ao saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspon- dente aos incentivos fiscais revogados. O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Waldir Júlio Teis – presidente, Valter Albano, Do- mingos Neto e Sérgio Ricardo, e os conselheiros substitutos Luiz Henrique Lima, que estava subs- tituindo o conselheiro Antonio Joaquim, e Moises Maciel, que estava substituindo a conselheira inte- rina Jaqueline Jacobsen. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo senhor Seneri Kernbeis Paludo, secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso, solicitando parecer desta Corte de Contas sobre as providências a serem adotadas para reno- vação de ato de concessão de incentivos fiscais em face das disposições contidas no artigo 14 da LRF, nos seguintes termos: a) Quais cautelas ou providências devem ser observa- das pela Administração por ocasião da renovação do ato de concessão de incentivos ou benefícios fiscais de caráter permanente, de modo a não infringir o art. 14 da LRF? b) Acaso eventualmente atingidos os limites da re- núncia decorrentes de incentivos ou benefícios de natureza tributária, na forma estimada nos estudos de impacto previstos na LOA e na LDO, haveria possibilidade de modificação dos tetos originalmen- te previstos nas citadas leis, para vigência imediata? Quais seriam os instrumentos normativos aptos à implementação de eventuais alterações?” c) No caso de cancelamento do ato de concessão de incentivo ou benefício, o respectivo valor poderá ser novamente utilizado para fins de cômputo ou recomposição dos limites previstos nos estudos de impacto orçamentário-financeiro? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. Parecer da Consultoria Técnica nº 69/2015
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