Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 19 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE-MT). 2. DO MÉRITO De início, é pertinente evidenciar que o pre- sente parecer técnico não abordará questões sobre a legalidade e/ou validade de atos legislativos ou regulamentares que versem sobre a concessão ou a implementação de quaisquer programas de incenti- vos ou benefícios fiscais específicos e já executados pelo governo estadual, tendo em vista que essa si- tuação fática não pode ser tratada por este Tribunal de Contas em sede de processo de consulta formal. 2.1 Da concessão ou ampliação de incenti- vos ou benefícios fiscais A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101/2000, traz a disciplina sobre a possibilidade da concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária (fiscais) da qual decorra renúncia de receitas, nos seguintes termos: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decor- ra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes or- çamentárias e a pelo menos uma das seguintes con- dições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) . (Vide Lei nº 10.276, de 2001) . I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orça- mentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – estar acompanhada de medidas de compensa- ção, no período mencionado no caput , por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alí- quotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, sub- sídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modifica- ção de base de cálculo que implique redução discri- minada de tributos ou contribuições, e outros bene- fícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incen- tivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o bene- fício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3º O disposto neste artigo não se aplica: I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II , IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 o ; II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. (grifo nosso). Disso se extrai que a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, deve obediência às seguintes regras: 1) apresentação de estimativa do impacto or- çamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a concessão dos incentivos ou benefícios e nos dois subsequentes (art. 14, caput, da LRF); 2) atender às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), mormente no que tange à consideração do impacto orçamen- tário-financeiro provocado pela concessão dos incentivos na elaboração do Anexo de Metas Fiscais 1 (art. 14, caput, c/c art. 4º, §§ 1º e 2º, V, da LRF); e, 3) atendimento a uma das seguintes condições: a) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo pró- 1 LRF Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 º do art. 165 da Constituição e: [...] § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados no- minal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2º O Anexo conterá, ainda: [...] V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de ca- ráter continuado.
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