Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 27 (Resolução Normativa nº 14/07). Sob outro prisma, a dúvida apresentada veicu- la situação fática em abstrato, não se declinando quaisquer circunstâncias ligadas ao consulente, mas formulada em caráter genérico, contexto esse que permite o seu conhecimento, ex vi do art. 48 e parágrafo único, da LC nº 269/2007. Por óbvio, a autoridade consulente é parte legí- tima, a consulta foi formulada em tese, bem assim indicou-se precisamente a controvérsia atinente à matéria de competência deste Tribunal de Contas. Diante das formalidades exigidas pela lei orgâ- nica e regimento interno, conheço da presente con- sulta e passo ao exame de seu mérito. Inicialmente, não obstante a clareza e pertinência dos questio- namentos trazidos à baila, entendi por bem aca- tar a redação dos quesitos propostos pela unidade instrutora, de forma a melhor organizar o tema de fundo emergente deste processo, permitindo sua tratativa a mais equânime e adequada possível, a fim de proteger a segurança jurídica e a isonomia no que tange às orientações prolatadas em sede de consulta, fortalecendo o instituto e, em especial, seu aspecto normativo cogente. Os substanciosos e jurídicos esclarecimentos colacionados pela consultoria técnica e corrobora- dos pelo Ministério Público de Contas dispensam maiores reflexões acerca da matéria sob consulta, considerando que, no caso em tela, as referidas manifestações esgotaram minudentemente todos os pontos pertinentes à controvérsia exposta com regular fundamentação, razão pela qual peço vênia para adotá-los in totum como razões para decidir. Assim sendo, ACOLHO o Parecer Ministerial nº 7.148/2015 , da lavra do procurador de contas Alisson Carvalho Alencar e VOTO no sentido de: a) conhecer a presente consulta formulada pelo secretário de Estado de Desenvolvi- mento Econômico; b) no mérito, responder ao consulente, me- diante resolução de consulta aprovada pelo egrégio Tribunal Pleno, conforme coman- do do art. 81, IV, do RITCE-MT, com a ementa sugerida pela consultoria técnica, nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº __/2015. Tributação. In- centivos ou benefícios fiscais. Renúncia de receitas. 1) A concessão, ampliação ou renovação de incenti- vos ou benefícios fiscais, dos quais decorram renún- cia de receitas, devem obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de lei formal específica, que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para o deferimento do benefício, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do benefí- cio (art. 150, § 6º, da CF/88); b) apresentação de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14, caput, da LRF); c) atender às disposições da Lei de Diretrizes Orça- mentárias (LDO), considerando o respectivo impac- to orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas Fiscais (art. 14, caput, c/c art. 4º, §§ 1º e 2º, V, da LRF); e, d) atendimento a uma das seguintes condições: d.1) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamen- tária Anual (LOA) e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, I, da LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, vigorando os respectivos incentivos ou benefícios fiscais somente a partir de quando imple- mentadas essas medidas de compensação (art. 14, II, c/c § 2º, da LRF). 2) Atingidos os limites de renúncia de receitas fixa- dos na LDO e na LOA para um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que não é possível modificar a estimativa de receitas já prevista em lei orçamentária vigente e que a implementação da condição alternativa prevista no inciso II do arti- go 14 da LRF submete-se ao princípio constitucio- nal da anterioridade da lei tributária consignado no artigo 150, III, b, da CF/88. 3) Havendo a revogação de uma lei ou ato de conces- são de incentivos fiscais, cujos efeitos já foram con- siderados no Anexo de Metas Fiscais da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercício financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal corresponden- tes poderão ser aproveitados para dar suporte a outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a) os novos incentivos ou benefícios fiscais se refiram à mesma espécie tributária daqueles revogados; e, b) sejam limitados ao saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente aos incentivos fiscais revogados. É como voto. Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 11 de novembro de 2015. Conselheiro José Carlos Novelli Relator

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