Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 26 cio (art. 150, § 6º, da CF/88); b) apresentação de estimativa do impacto orçamentá- rio-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vi- gência e nos dois subsequentes (art. 14, caput, da LRF); c) atender às disposições da Lei de Diretrizes Orça- mentárias (LDO), considerando o respectivo impac- to orçamentário-financeiro na elaboração do Anexo de Metas Fiscais (art. 14, caput, c/c art. 4º, §§ 1º e 2º, V, da LRF); e, d) atendimento a uma das seguintes condições: d.1) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamen- tária Anual (LOA) e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, I, da LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, vigorando os respectivos incentivos ou benefícios fiscais somente a partir de quando imple- mentadas essas medidas de compensação (art. 14, II, c/c § 2º, da LRF). 2) Atingidos os limites de renúncia de receitas fixa- dos na LDO e na LOA para um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que não é possível modificar a estimativa de receitas já prevista em lei orçamentária vigente e que a implementação da condição alternativa prevista no inciso II do arti- go 14 da LRF submete-se ao princípio constitucio- nal da anterioridade da lei tributária consignado no artigo 150, III, b, da CF/88. 3) Havendo a revogação de uma lei ou ato de conces- são de incentivos fiscais, cujos efeitos já foram con- siderados no Anexo de Metas Fiscais da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercício financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal corresponden- tes poderão ser aproveitados para dar suporte a outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a) os novos incentivos ou benefícios fiscais se refiram à mesma espécie tributária daqueles revogados; e, b) sejam limitados ao saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente aos incentivos fiscais revogados. Cuiabá-MT, 28 de outubro de 2015. Edicarlos Lima Silva Consultor junto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Dessa forma, o Ministério Público de Con- tas , no uso de suas atribuições institucionais, em consonância com o artigo 1º, XVII, e artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 236 da Resolução Normativa nº 14/2007, manifesta-se : a) pelo conhecimento da consulta ante o pre- enchimento dos pressupostos de admissibili- dade, com fulcro nos artigos 48 da Lei Or- gânica do TCE-MT (LC nº 269/07) e art. 232, II do Regimento Interno do TCE-MT (Resolução nº 14/07); b) pela aprovação da proposta de resolução de consulta apresentada pela consultoria técnica, conforme regra o art. 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT (Resolu- ção nº 14/07). É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 6 de novembro de 2015. Alisson Carvalho de Alencar Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 7.148/2015 Egrégio Plenário, No caso dos autos, constata-se que o secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico é legi- timado a formular consulta, nos moldes do art. 49, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 269, de 22 de janeiro de 2007, e da alínea “C”, do inciso I, do art. 233, do Regimento Interno desta Corte Razões do Voto

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