Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 29 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo senhor Neu- rilan Fraga, presidente da Associação Mato-Grossen- se dos Municípios (AMM-MT), solicitando parecer desta Corte de Contas sobre a necessidade de lei para autorizar a filiação e a contribuição financeira dos municípios à associação, bem como qual seria o ins- trumento apto a formalizar a contribuição financeira, nos seguintes termos: 1) O município precisa de lei para se filiar a esta en- tidade e repassar recursos (contribuição)? 2) É necessário celebrar contrato com o município, para formalizar o repasse (contribuição)? É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE-MT). 2. MÉRITO 2.1. Natureza jurídica da AMM A Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM) constitui-se como pessoa jurídica de direi- to privado, sob a forma de associação civil 1 , não 1 Conforme estatuto disponível no sistema Aplic. integrante da Administração Pública, cujos objeti- vos são: 2 a) congregar os municípios do Estado de Mato Grosso; b) promover estudos e pesquisas que objeti- vem o desenvolvimento municipalista; c) promover estudos e pesquisas para o desen- volvimento municipal, integrando ações municipalistas; d) promover o aperfeiçoamento da adminis- tração municipal, através de assistência téc- nica, jurídica, administrativa e educativa; e) estimular a colaboração mais estreita en- tre as municipalidades e as administrações federais e outros órgãos de assistência aos municípios; f ) manter serviços de consulta e assistência ju- rídica e administrativa; g) elaborar, aprovar e acompanhar a execução e implantação de planos, programas e pro- jetos; h) promover congressos, simpósios, seminá- rios; i) estudar e sugerir a adotação de normas le- gais com o objetivo de direcionar o funcio- namento das administrações municipais. Nesta esteira, constata-se que as associações ci- vis têm legislação de regência própria insculpida no Código Civil Brasileiro de 2002 – CCB/02 (Lei nº 10.406/02), que disciplina sobre essas entidades: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; [...] Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos 2 Disponível em: < http://www.amm.org.br/amm/intro.asp > . Parecer da Consultoria Técnica nº 17/2015 O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim, José Carlos Novelli, Domingos Neto e Sérgio Ricardo, e a conselheira interina Ja- queline Jacobsen. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se.

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