Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 30 e obrigações recíprocos. Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das asso- ciações conterá: I – a denominação, os fins e a sede da associação; II – os requisitos para a admissão, demissão e exclu- são dos associados; III – os direitos e deveres dos associados; IV – as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; VII – a forma de gestão administrativa e de aprova- ção das respectivas contas. (grifo nosso). Assim, o vínculo jurídico existente entre a AMM e os municípios do Estado de Mato Grosso é associativo, ou seja, a AMM representa os muni- cípios na defesa de seus interesses coletivos. No entanto, a referida associação, a despeito de não integrar a Administração Pública, deve prestar contas a este Tribunal de Contas, conforme dispõe o art. 70, parágrafo único, e art. 71, inciso II, da Constituição Federal 3 , tendo em vista que arrecada e aplica recursos públicos aportados pelos municí- pios na forma de contribuições associativas, mesmo que de forma indireta. Quanto a este dever de prestar contas, é impor- tante colacionar o seguinte prejulgado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais: 3 Constituição Federal de 1988 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacio- nal e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, apli- cação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou admi- nistre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União res- ponda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pe- cuniária .(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Prejulgado nº 731.118 EMENTA: Associação de Municípios. Natureza ju- rídica similar aos consórcios públicos. I. Contratação com terceiros. Obrigatoriedade de celebração de convênios e do processo licitatório. II. Contratação de pessoal. Obrigatoriedade de reali- zação de concurso público. III. Utilização de recursos. Obrigatoriedade de pres- tação de contas aos municípios repassadores e ao Tri- bunal de Contas. (grifo nosso). Nesse sentido, é importante salientar que a AMM é considerada pelo Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso como um de seus fiscalizados. Pelo exposto, constata-se que, embora dete- nham personalidade jurídica de direito privado, as associações dos municípios, a exemplo da AMM, são associações civis formadas por pessoas jurídicas de direito público (municípios), tendo sua manu- tenção custeada com recursos aportados por estes entes públicos, logo, submetem-se ao controle ex- terno exercido pelo Tribunal de Contas. 2.2 Da necessidade de autorização legislativa para filiação e contribuições financeiras de mu- nicípios à AMM Conforme apresentado no item anterior, as as- sociações têm natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado e, no caso das associações repre- sentativas de municípios (AMM), têm como asso- ciados pessoas jurídicas de direito público interno (municípios) 4 . Desta forma, em uma eventual filiação de um município à AMM, estar-se-á a falar de um vínculo associativo entre pessoas jurídicas, e não somente do respectivo Poder Executivo com a associação. Nesse caso, a autorização legislativa se impõe com maior necessidade, tendo em vista que as as- sociações de municípios têm como uma das finali- dades representar e defender os interesses dos asso- ciados nas esferas estadual e federal, agindo como verdadeiro delegatário dos entes municipais, razão pela qual, esse “mandato” não deve ser deferido unicamente pelo Poder Executivo, demandando, também, a aprovação do Poder Legislativo. Nesse rastro, defende-se que a formalização desse vínculo associativo deve se dar por meio de 4 Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/02 Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: [...] III – os Municípios.

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