Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 34 Associação Mato-Grossense dos Municípios tem se mostrado representativa e vem prestando relevan- tes e efetivos serviços aos municípios. Essas são razões importantes para que o vínculo jurídico entre associação e associados seja duradou- ro e forte o bastante para resistir a eventuais des- contentamentos por parte do chefe do Poder Exe- cutivo. Nesse sentido, entendo que o debate junto à Câmara municipal, do interesse do município de se associar, trará maior segurança jurídica e estabi- lidade à relação associativa. Por esses motivos, acolho o parecer oral profe- rido pelo procurador-geral de Contas, na sessão do dia 23/06/15, para votar ao final pela necessidade de lei específica autorizando a filiação e desfiliação do município à associação representativa. O segundo questionamento diz respeito à ne- cessidade, ou não, de celebrar contrato para repas- sar os valores da contribuição associativa. De acordo com o art. 53 do Código Civil Bra- sileiro, as associações se constituem pela união de pessoas (físicas ou jurídicas) para fins não econô- micos , inexistindo entre os associados quaisquer direitos e obrigações recíprocos . Excluídos da relação direitos e obrigações re- cíprocos, os valores das contribuições associativas têm caráter de colaboração. Com isso em mente, e considerando a natureza contratual – que exige reciprocidade e visa à finalida- de econômica – pode-se afirmar que o contrato não é a forma adequada para formalizar os repasses das referidas contribuições. De acordo com a consultoria técnica, o instru- mento mais adequado para o pacto colaborativo é o termo de filiação, ou instrumento equivalente. O Ministério Público de Contas, por sua vez, indica o convênio como apto à filiação. Ambos, entretanto, concordam que qualquer que seja o instrumento formalizador, este deve ser distinto do contrato. Nesse quesito, acolho a manifestação da con- sultoria técnica, entendendo viável a formalização da relação entre associados por meio de termo de filiação, que contenha cláusulas objetivas estabele- cendo normas para a preservação e manutenção da relação, entre elas, o valor da contribuição, a forma e data do repasse e a periodicidade. Ressalto, entretanto, de maneira contundente, que as contribuições decorrentes de eventual filia- ção devem estar previstas nas Leis de Diretrizes Or- çamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais dos entes federativos associados, sob pena de a despesa ser considerada ilegal e ilegítima por este Tribunal de Contas, resultando, consequentemente, em res- sarcimento dos valores pelo chefe do Poder Exe- cutivo respectivo, sem prejuízo de demais sanções. VOTO Pelo exposto, acolho o parecer oral proferido pelo procurador-geral de Contas Gustavo Des- champs, e VOTO no sentido de conhecer a consul- ta, para no mérito responder EM TESE ao consu- lente nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº __/2015. Despesa. As- sociação de municípios. Filiação de ente federado. Necessidade de lei específica. Formalização por meio de termo de filiação ou instrumento equiva- lente. Contribuição associativa prevista nas peças de planejamento. a) A filiação de municípios em associações que os re- presentam depende de autorização em lei específica. As despesas de contribuições associativas decorrentes da filiação devem atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF. b) Depois de autorização legislativa, a formalização de filiação em associações representativas de municí- pios deve ser realizada por meio de termo de filiação ou outro equivalente, não sendo adequado o termo de contrato para esse fim. c) O termo de filiação, ou instrumento equivalente, deve estabelecer, entre outras cláusulas, os direitos e os deveres dos associados; o valor a ser pago a título de contribuição associativa; a forma, a periodicidade e a data de cumprimento da obrigação; bem como outras disposições que se fizerem necessárias à pre- servação e manutenção da relação associativa. É como voto. Conselheiro Valter Albano da Silva Relator

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