Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 33 Egrégio Plenário, A presente consulta foi formulada em tese, de forma objetiva, por autoridade legítima, que apre- sentou dúvida sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo os requisitos de admissibili- dade, devendo, portanto, ser respondida. No mérito, duas opiniões divergentes: a) a consultoria técnica e o procurador-geral de Contas, em parecer oral, que entendem ser necessária lei específica autorizando a filiação e contribuição de município à asso- ciação de municípios, e que sua formaliza- ção deve ser por meio de termo de filiação ou outro instrumento equivalente; e, b) o Ministério Público de Contas, que ini- cialmente, por intermédio do procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, opinou no sentido de não haver necessida- de de lei específica autorizando a filiação, e que esta poderá ser formalizada por convê- nio de cooperação. Depois de ouvir as opiniões divergentes entre os membros deste Tribunal, retirei o processo de pauta para aprofundar a reflexão sobre o assunto consultado. Não é de hoje que reafirmo a minha posição sobre a necessidade de se adotar na Administração Pública um modelo gerencial voltado para a obten- ção de resultados. Por isso, manifestei inicialmente a opinião sobre não ser necessária a edição de outra lei, além das peças de planejamento – LDO e Or- çamentária – para autorizar o município a exercer o direito constitucional de se associar. Entretanto, depois de ouvir os debates, so- bretudo a participação do conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, concordo com a opinião do procurador-geral de Contas Gustavo Coelho Des- champs, no sentido de que o vínculo associativo entre os municípios e a respectiva associação não deve depender apenas da vontade discricionária do gestor. É inegável que a reunião dos municípios, na busca de soluções para os problemas sociais, eco- nômicos e políticos da localidade e região, é de reconhecida importância no desenvolvimento mu- nicipalista e cooperativo. E como bem lembrou o conselheiro substituto Luiz Henrique de Lima, a Razões do Voto decorrentes da filiação devem atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adi- cionais, nos termos do art. 26 da LRF. b) A formalização de filiação em associações repre- sentativas de municípios deve ser realizada por meio de convênios de cooperação, não sendo o termo de contrato o documento adequado para este fim. c) O convênio de cooperação deve estabelecer, den- tre outras cláusulas, os direitos e os deveres dos as- sociados; o valor a ser pago a título de contribuição associativa; a forma, a periodicidade e a data de ven- cimento da obrigação; bem como outras disposições que se fizerem necessárias à preservação e manuten- ção da relação associativa. 3. CONCLUSÃO Dessa forma, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, em con- sonância com o artigo 43, inciso II da Lei Com- plementar nº 269/2007 c/c § 1º do artigo 197 da Resolução Interna nº 14/2007, manifesta-se : a) pelo conhecimento da consulta ante o pre- enchimento dos pressupostos de admissibili- dade, com fulcro nos artigos 48 da Lei Or- gânica do TCE-MT (LC nº 269/07) e art. 232, II do Regimento Interno do TCE-MT (Resolução nº 14/07); b) pela aprovação da proposta de resolução de consulta, com as alterações mencio- nadas neste parecer, conforme regra o art. 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT (Resolução nº 14/07). É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 4 de maio de 2015. Alisson Carvalho de Alencar Procurador de Contas
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