Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 36 Excelentíssimo Senhor Conselheiro : Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Jerôni- mo Samita Maia Neto, prefeito do município de Alto Araguaia-MT, solicitando manifestação desta Corte de Contas sobre a possibilidade de a prefei- tura municipal antecipar os repasses de duodécimos ao Poder Legislativo, por solicitação deste, de sor- te que o valor repassado a maior em determinados meses seja compensado nas transferências seguintes, atendendo-se, assim, ao limite anual fixado na Lei Orçamentária Anual (LOA). Veja-se, na íntegra, o teor do quesito formulado pela autoridade pública: 1º. Pode o Poder Executivo repassar parcelas com valor maior de 1/12 (um, doze avos), e diluir nas parcelas remanescentes mantendo o valor original na LOA, caso seja solicitado pelo Poder Legislativo? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o relato do necessário. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE-MT). 2. DO MÉRITO 2.1 Da regra geral do repasse de duodécimos ao Legislativo municipal em frações mensais proporcionais e constantes Segundo se depreende do art. 168 da Cons- tituição Federal (CF/88) 1 , os recursos correspon- 1 Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Pú- blico e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. dentes às dotações orçamentárias, compreendi- dos os créditos suplementares e especiais, serão entregues pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, ao Poder Legislativo municipal. Nessa linha, por duodécimo 2 deve-se entender o valor do repasse financeiro mensal realizado pelo Poder Executivo à Câmara municipal, quantifica- do – regra geral – a partir da divisão aritmética do montante anual fixado na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a Casa Legislativa pelo número de me- ses do ano (doze). Assim, a cifra mensal repassada a título de duodécimos equivale, em regra, a um doze avos do valor fixado na LOA para o Legislati- vo do município. A sucinta abordagem do constituinte, que re- gulou o instituto jurídico do duodécimo apenas no art. 168, tem suscitado diversos questionamen- tos a este Tribunal por parte dos órgãos públicos que operacionalizam os repasses duodecimais, seja transferindo-os ou recebendo-os. Nesse sentido, antes de adentrar o cerne do quesito formulado, convém assentar duas regras de cunho limitador à operacionalização dos repasses de duodécimos pelo Poder Executivo municipal ao respectivo Poder Legislativo. A primeira regra limitadora decorre de man- damento constitucional contido no art. 29-A, da CF/88, que veda à Câmara municipal ultrapassar, na execução de suas despesas (incluídos subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos), limites percentuais, a depender da população do município, sobre o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais previstas no § 5º do art. 153 (IOF sobre ativo financeiro ouro) e nos arts. 158 e 159 (IPVA, ICMS, IPI e ITR), da Carta Política. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Contas, conforme se visualiza na consulta respon- dida por meio do Acórdão n° 185/2005: Acórdãos n os 185/2005 (DOE, 21/03/2005) e 650/2001 (DOE, 22/05/2001). Câmara muni- cipal. Despesa. Limite. Gasto total. Observância à regra constitucional. Exclusão dos gastos com inativos e pensionistas. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal 2 Segundo o Dicionário Aurélio (3ª edição, p. 707), duodécimo é“cada uma das 12 partes em que se pode dividir um todo”. Parecer da Consultoria Técnica nº 03/2016
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