Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 37 não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos no artigo 29-A, incidentes sobre o somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Cons- tituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior. Assim como os gastos com inativos, também aqueles correspondentes a pagamento de pensionistas não se incluem nesse limite, por não se submeterem ao controle gerencial do ordenador de despesa. (grifo nosso). Assim, sendo os repasses duodecimais fonte de recursos para que o Legislativo execute suas des- pesas anuais, veda-se, por conseguinte, que o Exe- cutivo municipal transfira numerário em maior volume que os limites disciplinados no art. 29-A da CF/88. A segunda regra limitadora emana do próprio art. 168 da CF/88, o qual preconiza que os duodé- cimos entregues (transferências financeiras) serão “correspondentes às dotações orçamentárias”, se- jam elas iniciais ou adicionais. Portanto, não poderão os repasses duodecimais superar os valores fixados na Lei Orçamentária Anual (LOA), atualizados por eventual abertura de crédito adicional. Outrossim, não custa reforçar, os referidos repasses financeiros, ainda que atualiza- dos, não poderão, em qualquer hipótese, extrapolar o limite de gastos previsto no art. 29-A, da CF/88, para a Câmara municipal. As duas regras limitadoras estão, inclusive, con- signadas na Resolução de Consulta TCE-MT nº 7/2013, cuja ementa se transcreve, na íntegra: Resolução de Consulta nº 07/2013 (DOC 07/05/2013). Câmara Municipal. Despesa. Limi- te. Gasto total. Fixação. Possibilidade de estabele- cimento de valor inferior ao limite. Inexistência de direito adquirido ao limite constitucional. 1) O valor do orçamento da câmara municipal pode ser inferior ao limite de gasto do poder legislativo municipal estabelecido no artigo 29-A da Constitui- ção Federal, tendo em vista que não há direito da câmara à percepção do limite. 2) O direito da câmara municipal ao duodécimo restringe-se ao valor fixado no orçamento, desde que observado o limite constitucional. 3) Caso o orçamento da câmara municipal tenha sido subestimado a ponto de inviabilizar o seu fun- cionamento normal, poderá haver suplementação, desde que não exceda o limite constitucional. 4) O aumento do orçamento da câmara municipal deve ser promovido por meio de crédito adicional, com a indicação da respectiva fonte de recurso, e ser promovido por lei de iniciativa do Poder Executivo (crédito especial) ou de decreto do Poder Executivo (crédito suplementar). (grifo nosso). Ultrapassadas essas considerações iniciais, ne- cessárias ao deslinde da consulta, volta-se a atenção para a questão trazida pelo consulente: considerado um mesmo exercício financeiro, desde que o valor repassado a maior em determinados meses do ano seja compensado nas transferências financeiras se- guintes, é possível a antecipação de valores de duo- décimos por parte do Poder Executivo à Câmara municipal, por solicitação desta? Depois da análise dos aspectos jurídicos e fáticos ligados à matéria – os quais serão a seguir delineados –, entende-se não ser plausível, em regra, o adian- tamento de recursos duodecimais por parte do Poder Executivo à respectiva Câmara municipal , ainda que no decorrer do exercício financeiro tais antecipações sejam compensadas com posteriores re- passes a menor e que, ademais, restem respeitadas as regras contidas na Resolução de Consulta TCE-MT nº 7/2013 (obediência ao valor total fixado na LOA, atualizado por eventual crédito adicional, e ao limite do art. 29-A da CF/88). A uma porque a antecipação de duodécimos em montante superior à fração fixa prevista na LOA representa risco de comprometimento de dois importantes institutos de equilíbrio fiscal tra- zidos no art. 8º, caput , da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF): a programação financeira e o cronograma de desem- bolso mensal, ambos confeccionados pelo Poder Executivo em até 30 dias após a publicação dos orçamentos. Corrobora o referido raciocínio parecer de con- sulta (09/2007) emitido pelo Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul (TCE-MS) no âmbito do processo TC-MS-03348/2007: 3 VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos, de consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Porto Murtinho. O egrégio Tribunal Pleno, na 14 a Sessão Ordinária de 8 de agosto de 2007, preliminarmente conheceu da consulta, por se encaixar nos termos do artigo 185 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e acolhendo o parecer do Ministério Público Espe- cial e de conformidade com o voto do Excelentíssi- 3 Disponível em: < http://www.radaroficial.com.br/d/8093863 > Aces- so em: 3 fev. 2016.
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