Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 43 A exceção, segundo notável menção da equipe técnica, se refere à configuração de anormalidade institucional do Poder Legislativo, de modo que esta possa comprometer o funcionamento das ati- vidades normais da instituição. Entretanto, ainda que se verifique a hipótese excepcional a ensejar necessidade de repasse em valor superior, este repasse de modo algum poderá ser feito em inobservância aos limites fixados no orçamento anual e aos declinados no artigo 29-A, da Carta Magna. Entretanto, apesar do belíssimo trabalho e es- tudo desenvolvido pela consultoria técnica, discor- do de alguns pontos, que vejo apenas como “ins- trumentos burocráticos”, que elevam os custos da gestão pública. Refiro-me neste momento às alíneas “a e d”, do item 2, na resposta formulada pela consultoria. O item 2 permite a possibilidade de transferência su- perior a 1/12 avos do orçamento, desde que cumu- lativamente sejam comprovados os seguintes fatos: a) situação de anormalidade institucional do Poder Legislativo municipal capaz de comprometer o seu funcionamento ou a consecução de suas atividades. Ora, se o gestor do Poder Legislativo mu- nicipal fizer a solicitação de antecipação, por certo não será para ficar com recursos financeiros depositados em conta bancária, aguardando uma oportunidade para o seu gasto. Se a solicitação for feita é porque há uma demanda a ser atendida, que por conveniência da administração é importante antecipar determinada despesa ou mesmo a execu- ção de um projeto. Entendo que somente o fato da solicitação já é suficiente para entender que a antecipação é necessária para não comprometer o funcionamento dos trabalhos legislativos, ou ainda para melhorar o funcionamento da própria Casa. Por isso acho desnecessária a alínea “a” proposta. Estou de acordo com o conteúdo das letras “b e c”, e penso também que, se o gestor do Poder Exe- cutivo efetuar a antecipação, será porque o recurso antecipado não comprometerá a implementação de políticas públicas do município. Quanto a alí- nea “c”, o gestor municipal deverá obrigatoriamen- te respeitar os limites constitucionais insculpidos no artigo 29-A, sob pena de responder por crime de responsabilidade previsto no parágrafo 2º, do artigo citado. Quanto à alínea “d” da resposta oferecida, não vejo necessidade de se celebrar qualquer ins- trumento formal entre as autoridades, porque a solicitação feita pelo gestor do Poder Legislativo municipal já supre essa formalidade, uma vez que a segurança jurídica à operação será o limite pre- visto na LOA ou, na pior das hipóteses, o limite constitucional quando a LOA prever o orçamento do Poder Legislativo superior ao limite estabelecido no artigo 29-A. Pelo exposto, coaduno com o entendimen- to parcial da consultoria técnica e do Ministério Público de Contas, e passo a proferir meu voto, acrescentando orientação diversa daquela proposta. VOTO Acolho parcialmente o Parecer Ministerial nº 518/2016, do Excelentíssimo Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e o Parecer nº 3/2016 da consultoria técnica deste Tribunal, Voto no sentido de conhecer a consulta e no mérito, sugiro que seja atualizada a Conso- lidação de Entendimentos deste Tribunal, fazendo constar o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº __/2016. Câmara mu- nicipal. Antecipação de duodécimos. Caráter ex- cepcional. Requisitos. 1) É possível o Poder Executivo municipal transferir parcelas duodecimais em valores maiores do que os das frações mensais definidas na Lei Orçamentária Anual, desde que: a) o Poder Legislativo solicite formalmente a ante- cipação; b) a antecipação dos recursos não comprometa a programação financeira nem o cronograma de exe- cução mensal de desembolso do Poder Executivo para o atendimento das suas despesas ordinárias (ar- tigo 8º, caput , da LRF); c) o total dos duodécimos transferidos em todo o exercício financeiro não exceda os valores constantes no orçamento anual aprovado para a Câmara muni- cipal e, em qualquer caso, respeite os limites previs- tos no artigo 29-A da Constituição Federal. Voto , ainda, pelo encaminhamento ao consu- lente, via malote digital, do Parecer da Consultoria Técnica de nº 3/2016, do Parecer Ministerial nº 518/2016, do inteiro teor deste voto, bem como da resolução de consulta. Cuiabá, 29 de fevereiro de 2016. Conselheiro Waldir Júlio Teis Relator
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