Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 42 de valores do Poder Executivo ao Poder Legislativo deve observar a redação contida nos artigos 168 e 29-A, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais consignam: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suple- mentares e especiais, destinados aos órgãos dos Po- deres Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultra- passar os seguintes percentuais, relativos ao somató- rio da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetiva- mente realizado no exercício anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000). Neste toar, se entenderá por “duodécimos” a fração proporcional e constante a ser repassada mensalmente à Câmara municipal, até o dia 20 de cada mês, constituindo crime de responsabilidade ao prefeito municipal que efetuar: a) o repasse que supere os limites definidos no art. 29-A; b) o não envio do repasse até o dia 20 de cada mês; c) ou envio a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. O valor mensalmente repassado ao Poder Le- gislativo deve obedecer ao valor previsto pela Lei Orçamentária e corresponde à despesa já fixada pelo referido diploma legal, devendo atender o li- mite de gasto previsto no art. 29-A da Constituição Federal, para que este possa ter assegurada a auto- nomia constitucional e exerça de forma efetiva o poder de se autogovernar. Segundo se infere do parecer emitido pela con- sultoria técnica e acolhido pelo Ministério Públi- co de Contas, considera-se, inicialmente, não ser plausível o adiantamento de recursos duodecimais por parte do Poder Executivo à respectiva Câmara municipal, ainda que no decorrer do exercício fi- nanceiro tais antecipações sejam compensadas com posteriores repasses a menor e que restem respeitadas as regras contidas na Resolução de Consulta TCE-MT 7/2013 (obediência ao valor total fixado na LOA, atualizado por eventual crédito adicional, e ao limite do art. 29-A da CF/88). Nesta senda, a equipe técnica fez importante destaque acerca de que a antecipação de duodéci- mos em montante superior à fração fixa prevista na LOA representaria risco de comprometimento de dois importantes institutos de equilíbrio fiscal trazidos no art. 8º, caput , da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF): a programação financeira e o cronograma de de- sembolso mensal, ambos confeccionados pelo Po- der Executivo em até 30 dias após a publicação dos orçamentos. Outrossim, tanto a equipe técnica quanto o MPC sustentaram que poderia haver perda consi- derável do valor aquisitivo da moeda em relação ao valor duodecimal repassado antecipadamente, o que repercutiria diretamente no poder de compra de insumos utilizados na prestação de serviços à população. Nesta baila, coaduno com o entendimento externado pela equipe técnica e pelo Parquet de Contas, quando mencionam que, em que pese a inexistência de vedação expressa acerca dos adian- tamentos de recursos duodecimais por parte do Poder Executivo à Câmara municipal, deve-se, em regra, concluir pela impossibilidade de fazê-lo , devendo as transferências financeiras realizadas pelo Poder Executivo ocorrerem em frações men- sais proporcionais e constantes ao longo do exer- cício financeiro, observados os limites fixados no orçamento anual e no art. 29-A da CF/88. Acerca do tema, já se manifestou o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, no Pare- cer de Consulta nº 09/2007, in verbis: Pode o prefeito municipal num mesmo mês fazer dois repasses de duodécimo antecipando o repas- se de um mês, a pedido do Poder Legislativo mu- nicipal, e fazer o desconto paulatinamente até o fechamento do ano? Resposta: Não. O Poder Executivo municipal deve observar rigorosamente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da gestão responsável, da transparência orçamentária e do planejamento (Parecer Consulta nº 09/2007 – TCE-MS). Todavia, importante consignar que circunstân- cias emergenciais, por exemplo, podem, eventual- mente, dar ensejo a transferências de parcelas em valor superior ao das frações mensais definidas.

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