Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 45 ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamento, considerando-se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente na época da entrega da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originalmente; 3) nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação; e, 4) o contratado deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subse- quente, sendo certo que, se não o fizer tem- pestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros. Encaminhe-se ao consulente cópia do inteiro teor desta decisão. O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros José Carlos Novelli e Valter Albano, e os conselhei- ros substitutos Isaias Lopes da Cunha, que estava substituindo o conselheiro substituto João Batista Camargo (que está exercendo sua função em substi- tuição legal ao conselheiro Antonio Joaquim), Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o conselhei- ro Humberto Bosaipo, e Jaqueline Jacobsen, que estava substituindo o conselheiro Sérgio Ricardo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Carlos Carlão Pereira do Nascimento, presidente da Agên- cia de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (Ager/MT), indagando a esta Corte de Contas sobre a aplicação do institu- to da repactuação em contratos de serviços conti- nuados, nos seguintes termos: 1. Considerando que a convenção coletiva é evento previsível, mas de efeitos imprevisíveis, e que o aumen- to dos salários de determinada categoria pode causar prejuízos para as empresas contratadas pela Adminis- tração, é possível realizar repactuação de valor para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do con- trato, com base no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93? 2. Caso seja possível a realização dessa repactuação, deve-se respeitar o prazo de um ano previsto no art. 2º da Lei nº 10.192/2001, ou a repactuação deve ser garantida a partir da data de vigência da convenção coletiva? 3. O prazo mínimo de um ano para realizar nova re- pactuação de valores em contratos contínuos deve ser contado da assinatura do último termo aditivo ou do fato gerador do reequilíbrio econômico-financeiro? 4. Caso a empresa tenha demorado para solicitar a repactuação, deve ser considerada a data da vigência da convenção coletiva ou a data do requerimento? Não foram juntados documentos complemen- tares aos autos. É o relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que os requisitos de admissibilida- de da presente consulta não foram preenchidos em sua totalidade, pois não retrata uma situação em tese, descumprindo, portanto, o disposto no inciso II do artigo 232 do Regimento Interno deste Tri- bunal (Resolução nº 14, de 2 de outubro de 2007). A situação concreta da consulta assenta-se no fato de que o consulente objetiva, em essência, uma manifestação desta Corte de Contas que ampare e chancele pedidos de repactuações contratuais rea- lizados por seus próprios contratados, ou seja, re- quer deste Tribunal autorização prévia para aplicar ou não o instituto da repactuação na renovação de seus contratos de serviços contínuos, conforme se depreende da leitura ao seguinte trecho do texto da peça consultiva: Ao analisar pedidos de repactuação financeira de contratos contínuos de prestação de serviço, nos de- paramos com algumas dúvidas, no seguinte sentido: Quando há uma convenção coletiva que aumenta os Parecer da Consultoria Técnica nº 089/2013
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